TJDFT - 0775219-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:39
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:39
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775219-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO AFONSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado entre a parte autora e SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG (ID 212952339) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
07/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0775219-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO AFONSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado entre a parte autora e SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG (ID 212952339) para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Cancele-se eventual audiência designada.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
02/10/2024 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 09:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775219-21.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO AFONSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG SENTENÇA (ACORDO PARCIAL) Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por BRUNO AFONSO DE OLIVEIRA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 212765212, homologo o acordo celebrado entre a parte autora e TAM LINHAS AEREAS S/A para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo, parcialmente, o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
O processo seguirá em face da parte ré remanescente, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG.
Aguarde-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Assinado e datado digitalmente -
01/10/2024 22:55
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:54
Homologada a Transação
-
01/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:38
Homologada a Transação
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30/09/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0775219-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO AFONSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/10/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/FvqP4V ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 09:18:28. -
27/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 20:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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