TJDFT - 0704108-89.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704108-89.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURELIO MATOS ANDRADE REQUERIDO: DELTA AIR LINES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária indicada.
Outrossim, caso haja algum depósito judicial, desde já fica autorizada a liberação da quantia em favor do credor, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:30
Homologada a Transação
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04/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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02/09/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 04:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704108-89.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURELIO MATOS ANDRADE REQUERIDO: DELTA AIR LINES DECISÃO Proceda a Secretaria a correção de eventuais incongruências existentes entre o teor dos fatos e pedidos da presente ação e os assuntos registrados no PJe.
Fica a parte autora intimada a emendar/completar a petição inicial com o endereçamento certo da petição, bem como mediante apresentação de comprovante de endereço em nome do autor(a), porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome, sobretudo porque possui telefone celular.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Retire-se a anotação referente ao Juízo 100% Digital, tendo em vista não haver pedido expresso.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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22/08/2024 02:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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