TJDFT - 0711577-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 16:13
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de 20.940.258 JEFERSON SOARES DE AVILA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de 20.940.258 JEFERSON SOARES DE AVILA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de 20.940.258 JEFERSON SOARES DE AVILA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de 20.940.258 JEFERSON SOARES DE AVILA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711577-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 20.940.258 JEFERSON SOARES DE AVILA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Em petição de ID nº 211742396, a parte exequente 20.940.258 JEFERSON SOARES DE AVILA apresentou a conta de JEFERSON SOARES DE AVILA para fins de transferência.
Decido.
Esclareço a parte exequente 20.940.258 JEFERSON SOARES DE AVILA que para fins de transferência de valores através do sistema BANKJUS somente é aceita chave PIX (CNPJ) ou conta bancária da parte exequente ou do advogado constituído com poderes especiais para levantar valores.
Dessa forma, intime-se a parte exequente 20.940.258 JEFERSON SOARES DE AVILA a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente 20.940.258 JEFERSON SOARES DE AVILA advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CNPJ da credora ou CPF do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CNPJ da parte credora ou CPF do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descritas nos ID nº 210504059 e 211902103, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:53
Outras decisões
-
21/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711577-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 20.940.258 JEFERSON SOARES DE AVILA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 210289790, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente 20.940.258 JEFERSON SOARES DE AVILA e como parte executada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:08
Outras decisões
-
09/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711577-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 20.940.258 JEFERSON SOARES DE AVILA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Indefiro, por ora, a instauração da fase de cumprimento de sentença na forma requerida no id. 208915614.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, com a finalidade de instruir os autos com a planilha atualizada do débito conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Prazo: 05 dias.
Feito, tornem os autos conclusos.
Transcorrido in albis, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:52
Indeferido o pedido de 20.940.258 JEFERSON SOARES DE AVILA - CNPJ: 20.***.***/0001-85 (REQUERENTE)
-
27/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/08/2024 13:05
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:35
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de 20.940.258 JEFERSON SOARES DE AVILA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:47
Decorrido prazo de 20.940.258 JEFERSON SOARES DE AVILA em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/07/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de 20.940.258 JEFERSON SOARES DE AVILA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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