TJDFT - 0704666-65.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 17:02
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 06:38
Recebidos os autos
-
09/10/2024 06:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
01/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 14:29
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
30/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
30/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704666-65.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS ALEXANDRE JESUS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de CARLOS ALEXANDRE JESUS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nos artigos 129, § 13, 147, caput, c/c artigo 61, “f”, todos do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (ID 190407220): “Dos fatos No dia 20 de novembro de 2023, segunda-feira, por volta das 20h00min, na Quadra 02, Conjunto L, Lote 06, Apartamento 01, Fazendinha, Itapoã - DF, o denunciado, com consciência e vontade, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher: 1) ofendeu a integridade física da ex-companheira Em segredo de justiça, apertando o braço da vítima com muita força, causando as lesões descritas nas imagens de Ids: 180264266, 180264267, 180264268, 180264269 e 180264271; e 2) ameaçou a ex-companheira Em segredo de justiça, por palavras de causar-lhe mal injusto e grave.
Das Circunstâncias Segundo restou apurado, denunciado e vítima mantiveram um relacionamento entre os anos de 2016 e 2021, tendo um filho em comum, de três anos de idade.
Entretanto, o relacionamento sempre foi conflituoso, tendo em vista o temperamento explosivo do denunciado.
Foi nesse contexto que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado foi buscar o filho do casal para sair de carro, sem a permissão da vítima.
Como a ofendida não autorizou, o denunciado apertou o seu braço com muita força, causando as lesões descritas nas imagens de Ids: 180264266, 180264267, 180264268, 180264269 e 180264271.
Além disso, o denunciado xingou Michele no meio da rua, para todos ouvirem, de "vagabunda", "puta", "piranha", e ainda disse que a vítima “iria pagar muito caro, e que não sabia com quem estava mexendo”, proferindo várias ofensas verbais.
Os delitos praticados ocorreram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a vítima e o denunciado mantiveram relacionamento amoroso, nos termos do art. 5º, incisos III, da Lei nº 11.340/2006.”.
A denúncia foi recebida em 20 de março de 2024 (ID 190542044).
O réu foi citado (ID 193266656).
Resposta à acusação apresentada (ID 194239385).
Ratificado o recebimento da denúncia (ID 194361309).
Na instrução do feito foram colhidas as oitivas da Vítima Em segredo de justiça.
O réu foi interrogado.
As oitivas constam do ID 205909873 e seus anexos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público pugnou pela condenação, nos exatos termos da denúncia (ID 205783688).
A Defesa, do seu lado, requereu (ID 207319077): “(…) a) Requer a absolvição do crime de lesão corporal, injúria e ameça, ausente prova de autoria, com base art. 386, I, do CPP; b) Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de lesão coporal para contravenção vias de fato; c) Na dosimetria da pena, requer a defesa que seja a pena cominada em seu mínimo legal, sopesada em favor do réu a primariedade e os bons antecendentes; afastada qualquer agravante ou causa de aumento (…)”.
Vieram-me, por fim, os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal, pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática de lesões corporais (artigos 129, §13) e ameaça.
Há que se destacar que não processamento contra o réu pelo delito de injúria, consoante afirma sua Defesa, de modo que nada a prover quanto ao pleito absolutório, nesse particular.
A materialidade dos delitos se extraiu dos seguintes documentos: portaria da autoridade policial (ID 180264262), ocorrência policial (ID 180264263), fotografias (ID’s 180264266, 180264267, 180264268, 180264269 e 180264271), termo de declarações (ID 180264264), relatório da autoridade policial (ID 180264280), demais elementos que instruíram a denúncia e da prova oral colhida em Juízo.
As lesões corporais experimentadas pela vítima estão documentadas nas fotografias de ID's 180264266, 180264267, 180264268, 180264269 e 180264271.
Consta representação no ID 180264264, no tocante à ameaça.
Quanto à autoria, também demonstrada na instrução processual.
O acusado afirmou em seu interrogatório judicial que xingou a vítima, mas o fez, segundo ele, “num momento de cabeça quente”.
Num primeiro momento, afirmou que ameaçou a vítima, mas do conteúdo de sua autodefesa, não declarou ele que a ameaçou ou a lesionou.
A ofendida confirmou na instrução criminal que foi agredida fisicamente e ameaçada de morte pelo agora réu.
MICHELE relembrou que o acusado estava saindo da casa dela com o filho em comum deles, mas sem autorização dela.
Afirmou que, no momento em que tentou impedi-lo de sair com menor, CARLOS apertou os braços dela, deixando marcas.
Frisou, ainda, que nessa ocasião, foi xingada pelo réu e ele disse a ela que “ela iria pagar muito caro pelo que estava fazendo”.
Face à quadra delineada pela prova oral catalogada nos autos, a condenação se mostra cabível, nos exatos moldes delineados na denúncia.
As lesões corporais estão documentadas nas fotografias de ID's 180264266, 180264267, 180264268, 180264269 e 180264271, de onde se extraiu que, em decorrências das agressões físicas do acusado contra ela, a vítima experimentou hematomas nos braços.
Por oportuno, cabe salientar que a jurisprudência do C.
TJDFT tem admitido fotografias da vítima como meio apto a apontar a materialidade de lesões corporais, de tal sorte que é incabível a desclassificação às vias de fato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA.
MATERIALIDADE.
DOLO.
COMPROVADOS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
FOTOGRAFIA.
LESÃO DEMONSTRADA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
RECONHECIMENTO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
INCABÍVEL.
RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. (…) II - Nos termos do art. 167 do CPP, as agressões poderão ser comprovadas por outros meios de prova, como ocorre no caso, em que a vítima compareceu na Delegacia logo após os fatos, onde foi feita fotografia que demonstra, sem qualquer dúvida a lesão provocada pelo réu. (…) V - Recurso conhecido e parcialmente provido (Processo 00025239720208070006 - (0002523-97.2020.8.07.0006 - Res. 65 CNJ) - 3ª Turma Criminal - Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO - Publicado no PJe : 11/11/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto à ameaça, a narrativa da vítima foi clara no sentido de que o sentenciado lhe ameaçou de morte, não havendo nada no feito dando conta de que tenha ela inventando tal acontecimento.
Destarte, configuradas as lesões corporais e ameaça, levadas a efeito em nítido concurso material, uma vez que, mediante mais de uma ação, atingindo bens jurídicos distintos, o sentenciado praticou duas infrações penais, de modo que não há como se aplicar o princípio da consunção.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Comprovado que o réu ofendeu a integridade física da ex-companheira e ameaçou-lhe de morte, causando-lhe fundado temor, correta a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica.
A palavra da ofendida, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, ostenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos durante a instrução.
Inviável a incidência do princípio da consunção diante da autonomia dos delitos de ameaça e lesão corporal, não sendo um deles preparatório para a execução do outro, ao que soma a tutela de bens jurídicos diversos (Processo: 07037047620228070021 - (0703704-76.2022.8.07.0021 - Res. 65 CNJ) - 1ª Turma Criminal - Relator: ESDRAS NEVES - Publicado no PJe : 20/11/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, em atenção ao que veicula o Ministério Público em suas derradeiras alegações, não há que se falar em exasperação da pena, por ter o réu praticado o crime na presença da criança, filho em comum do casal, haja vista que não nos autos qualquer elemento concreto dando conta de que os fatos tenham ocasionado algum dano ao menor.
Finalmente, verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
Portanto, suas condutas foram típicas, antijurídicas e culpáveis.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu CARLOS ALEXANDRE JESUS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal e artigo 147, caput, também do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, c/c artigo 69, caput, 1a parte, do Código Penal.
Passo à dosimetria penal.
Ameaça - artigo 147, caput, do Código Penal Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, consequências e circunstâncias.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, a pena básica reside em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda etapa, ausentes atenuantes e presente a agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal (delito cometido com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006).
Por isso, recrudesço a pena acima apontada em 1/6 (um sexto).
Resultado: 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena da 2ª fase a DEFINITIVA, para a ameaça.
Artigo 129, §13, do Código Penal (lesão corporal) Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo.
O sentenciado não possui antecedentes penais.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada em especial quanto aos motivos, consequências e circunstâncias.
A vítima não contribuiu à eclosão do delito.
Assim, a pena básica reside em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda etapa, sem atenuantes ou agravantes.
E na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento, razão pela qual torno a pena da 1ª fase a DEFINITIVA, para as lesões corporais.
Concurso material Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal Brasileiro, somo as penas acima infligidas.
Resultado final: 01 (um) ano de reclusão mais 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Detração penal Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu solto e tal instituto não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal que será imposto (HBC 20.***.***/0608-82 – 3ª T.
Criminal – Rel.
Nilsoni de Freitas – DJe 11/4/2013, p. 201).
Regime Inicial Determino para o cumprimento das penas corporais o regime inicial ABERTO, forte na alínea “c”, do §2º e §3º, do artigo 33 do Código Penal, diante da ausência de antecedentes penais e da primariedade.
Substituição da Pena/Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Nada impede a concessão de sursis, cujas condições serão estabelecidas no Juízo da Execução Penal.
Determinações Finais O sentenciado respondeu solto ao presente feito.
Não estão presentes os requisitos necessários a um decreto prisão.
Permito que recorra em liberdade.
Incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais/morais, pois se trata de direito patrimonial disponível e não houve interesse da vítima nesse sentido.
Custas processuais pelo condenado, consignando que eventual isenção de pagamento melhor será apurada pelo d.
Juízo da Execução Penal.
MANTENHO as medidas protetivas/cautelares que ainda estejam vigentes, por mais 06 meses, devendo a(s) vítima(s) ser(em) cientificada(s), por ocasião da intimação da presente sentença, que, na hipótese de mantença da situação de risco após tal prazo alargado, basta apenas o contato com este Juízo, diretamente no balcão de atendimento, ou por meio telefônico, informando o interesse na continuidade da proteção legal por novo período.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, por whatsapp.
Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
21/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
13/08/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
30/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:16
Juntada de ata
-
24/07/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
23/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/04/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/03/2024 09:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/01/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709731-67.2024.8.07.0001
Vinicius Goncalves de Azevedo
3A Empreendimentos Imobiliarios e Partic...
Advogado: Erica Lima Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 17:36
Processo nº 0719917-34.2024.8.07.0007
Abramides, Goncalves e Advogados
Joao de Jesus de Brito
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 09:08
Processo nº 0717077-72.2024.8.07.0000
Asbr - Associacao de Assistencia dos Ser...
Vanderlei Goncalves Santana
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 07:13
Processo nº 0702176-93.2024.8.07.0002
Ieda Pereira de Carvalho
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 16:21
Processo nº 0718757-71.2024.8.07.0007
Instituto Cultural Brasil America LTDA -...
Carla Bernadette de Oliveira
Advogado: Rogerio Gomide Castanheira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 15:32