TJDFT - 0717581-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:40
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA MARIA DIENER em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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12/11/2024 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 23:08
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 23:01
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 07:39
Recebidos os autos
-
08/11/2024 07:39
Extinto o processo por desistência
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04/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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31/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0717581-18.2024.8.07.0020 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, intime-se a parte requerente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DA SILVA ALENCAR Diretor de Secretaria -
14/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717581-18.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANA MARIA DIENER HERDEIRO: PETERSON DE SOUZA PEDRA, ANDERSON DE SOUZA PEDRA, ADRIANA DE SOUZA PEDRA INVENTARIADO(A): DIRLANDO DE SOUZA PEDRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte requerente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
13/09/2024 06:47
Recebidos os autos
-
13/09/2024 06:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/09/2024 06:47
Deferido o pedido de ANA MARIA DIENER - CPF: *44.***.*50-72 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 07:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 07:25
Outras decisões
-
06/09/2024 07:25
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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26/08/2024 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
- Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - comprovar o recolhimento das custas iniciais; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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