TJDFT - 0708344-75.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DIAMILE NEVES BRAGA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:37
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:16
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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29/10/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 20:47
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DIAMILE NEVES BRAGA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708344-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DIAMILE NEVES BRAGA DOS SANTOS REU: ERIKA APARECIDA PEREIRA GOMES SENTENÇA TERMINATIVA Ao analisar a petição inicial, determinei à parte autora comprovar o pagamento das custas processuais iniciais no prazo de 5 dias (ID: 208757187), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora apenas juntou a petição do ID: 210503392, alegando que "o sistema desse egrégio Tribunal [se] encontrava fora do ar", requerendo mais 5 dias de prazo para cumprir a determinação em referência, o que foi deferido pelo despacho que proferi no ID: 210625688.
Entretanto, a parte autora não atendeu a ambas as determinações anteriores, mantendo-se inerte, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 212064548.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto a parte autora, regularmente intimada por duas vezes consecutivas, não pagou as custas processuais iniciais, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
A parte autora pagará as custas processuais devidas.
Alfim, cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 23 de setembro de 2024 21:19:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 21:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:24
Indeferida a petição inicial
-
23/09/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIAMILE NEVES BRAGA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708344-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DIAMILE NEVES BRAGA DOS SANTOS REU: ERIKA APARECIDA PEREIRA GOMES DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias solicitado pela autora (ID: 210503392), a fim de comprovar o pagamento das custas processuais, a contar da data da juntada da respectiva petição (10.9.2024).
Intime-se/ GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 20:42:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 20:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/09/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIAMILE NEVES BRAGA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708344-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DIAMILE NEVES BRAGA DOS SANTOS REU: ERIKA APARECIDA PEREIRA GOMES DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas de ingresso no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 26 de agosto de 2024 12:31:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2024 17:46
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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