TJDFT - 0710734-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 12:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/05/2025 12:08 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 12:08 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            25/04/2025 12:20 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            08/03/2025 02:42 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2025 14:48 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            03/02/2025 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2025 14:47 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            29/01/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 03:56 Decorrido prazo de KALENE KATHLEEN SENA MAGALHAES em 28/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 22:47 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 22:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            22/01/2025 19:08 Publicado Certidão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710734-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KALENE KATHLEEN SENA MAGALHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
 
 Custas "ex lege".
 
 Sem honorários.
 
 Expeça-se o alvará ao credor.
 
 Após, arquivem-se os autos Publique-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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                                            10/01/2025 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            10/01/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 12:07 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2025 12:07 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/01/2025 09:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            07/01/2025 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2024 03:01 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2024 03:01 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 02:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59. 
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                                            19/10/2024 02:22 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 02:22 Decorrido prazo de KALENE KATHLEEN SENA MAGALHAES em 23/09/2024 23:59. 
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                                            07/09/2024 02:18 Decorrido prazo de KALENE KATHLEEN SENA MAGALHAES em 06/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 02:23 Publicado Decisão em 02/09/2024. 
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                                            30/08/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710734-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: KALENE KATHLEEN SENA MAGALHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 207371808, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
 
 O ente público alega que houve omissão quanto à inexigibilidade do título executivo que lastreia a presente execução individual. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Conheço dos embargos, eis que tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada.
 
 De fato, a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre a alegação de inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Passo, portanto, a sanar a omissão apontada: Inexigibilidade da obrigação O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
 
 Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
 
 A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
 
 Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
 
 O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
 
 A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
 
 Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Portanto, rejeito o pedido de inexigibilidade da obrigação.
 
 Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o dispositivo da decisão embargada.
 
 Aguarde-se o prazo para o ente público comprovar o pagamento dos requisitórios.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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                                            29/08/2024 02:18 Decorrido prazo de KALENE KATHLEEN SENA MAGALHAES em 28/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 22:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 15:28 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2024 15:28 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            27/08/2024 15:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            26/08/2024 16:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/08/2024 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 19:16 Expedição de Ofício. 
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                                            16/08/2024 19:16 Expedição de Ofício. 
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                                            16/08/2024 02:32 Publicado Decisão em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            14/08/2024 17:05 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 16:56 Recebidos os autos 
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                                            13/08/2024 16:56 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            13/08/2024 16:56 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            13/08/2024 12:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            12/08/2024 16:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/08/2024 02:25 Publicado Certidão em 07/08/2024. 
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                                            06/08/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            02/08/2024 22:51 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2024 14:10 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            14/06/2024 14:42 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2024 14:42 Outras decisões 
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                                            14/06/2024 12:00 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            14/06/2024 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
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