TJDFT - 0708305-78.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/11/2024 21:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/11/2024 21:11 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 02:31 Publicado Sentença em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            08/11/2024 14:19 Transitado em Julgado em 08/11/2024 
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                                            08/11/2024 08:15 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 08:15 Extinto o processo por desistência 
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                                            06/11/2024 17:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            04/11/2024 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 01:30 Publicado Decisão em 04/11/2024. 
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                                            31/10/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            29/10/2024 14:28 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 14:28 Gratuidade da justiça não concedida a PAULA MANUELA DE OLIVEIRA BEZERRA - CPF: *99.***.*84-34 (REQUERENTE). 
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                                            24/10/2024 18:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            21/10/2024 14:25 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            02/10/2024 02:24 Publicado Decisão em 02/10/2024. 
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                                            01/10/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708305-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: PAULA MANUELA DE OLIVEIRA BEZERRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda.
 
 Com efeito, da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), infere-se que o procedimento judicial de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor nasce como simples procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
 
 Assim, em inexistindo lide não há processo e, se não houver processo, haverá apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
 
 Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico que nasce sob a natureza e com as respectivas características de procedimento especial de jurisdição voluntária.
 
 Posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, transmutando-se o procedimento, a partir de então, à natureza e com características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
 
 Desse modo, verifica-se a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição litigiosa (por exemplo, para obtenção de tutela provisória ou medida liminar para fins de suspensão de eficácia de cláusulas contratuais e descontos em folha e em conta; para a exibição prévia de documento, ou, mais corretamente, produção antecipada de provas etc...) com o procedimento especial de jurisdição voluntária inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, em reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla a observância do devido processo legal, de que decorre, dentre outros, o cumprimento do devido procedimento legal.
 
 Em segundo lugar, verifico também que é imprescindível que a requerente apresente a proposta do plano de pagamento das dívidas que pretende repactuar com o credor porque configura requisito específico desta primeira etapa do procedimento, em observância ao disposto no art. 104-A, cabeça e § 4.º, da Lei n. 8.078/1990 (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), em especial, o limite temporal previsto em lei, que deve ser interpretado em consonância com o princípio fundamental do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIX, da CF/1988) e das normas fundamentais do processo civil atinentes ao contraditório (art. 9.º do CPC/2015) e à não surpresa (art. 7.º do CPC/2015).
 
 Nesse exato sentido confira-se o teor do r.
 
 Acórdão-paradigma n. 1655265, promanado do eg.
 
 TJDFT.
 
 Em terceiro lugar, a requerente deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
 
 Por todos esses fundamentos e em virtude de tratar-se de defeito sanável, intime-se a requerente para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e da petição inicial.
 
 GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2024 16:08:09.
 
 PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
 
 Juiz de Direito.
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                                            27/09/2024 20:08 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2024 20:07 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/09/2024 16:07 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 
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                                            20/09/2024 13:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS 
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                                            20/09/2024 08:42 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            20/09/2024 08:24 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            02/09/2024 02:20 Publicado Despacho em 02/09/2024. 
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                                            30/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708305-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA MANUELA DE OLIVEIRA BEZERRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 DESPACHO Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
 
 Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, eis que o documento acostado aos autos (ID: 208612190) pertence a terceiro.
 
 Em segundo lugar, verifico que o ilustre advogado constituído pela parte autora deverá comprovar sua inscrição suplementar nesta unidade federativa ou a atuação em número inferior ao limite legal de 5 causas por ano, em conformidade com o disposto no art. 10, § 2.º, da Lei n. 8.906/1994.
 
 Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
 
 Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
 
 GUARÁ, DF, 27 de agosto de 2024 11:22:11.
 
 PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
 
 Juiz de Direito.
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                                            28/08/2024 17:48 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2024 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2024 14:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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