TJDFT - 0708383-72.2024.8.07.0014
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/07/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela concedida no Id 216459401; b) DECRETAR a resolução do contrato de ID. 208845344 celebrado entre as partes, desconstituindo-o por culpa exclusiva da parte requerida; c) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos (Ids 208846946, 208846950), em parcela única, corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do desembolso até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24; d) 3) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de multa contratual de 2% sobre o valor total a ser restituído à parte autora, nos termos da cláusula 6.8, “a”, do contrato celebrado entre as partes.
O Valor será corrigido monetariamente segundo os índices esposados pela tabela do TJDFT a partir da presente data, não incidindo juros de mora.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu de parte menor do pedido, condeno a ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, caput, do CPC, a serem distribuídos na proporção acima definida, vedada a compensação.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 11:37:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:48
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:21
Deferido o pedido de NAYARA STHEFFANY CALDAS DA SILVA - CPF: *49.***.*22-01 (AUTOR).
-
28/03/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708383-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA STHEFFANY CALDAS DA SILVA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por NAYARA STHEFFANY CALDAS DA SILVA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI.
Em síntese, a parte autora alega que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Narra que apesar de já decorrido o prazo contratual, o imóvel ainda não foi entregue, razão pela qual pugna pela rescisão do contrato e devolução do numerário já pago.
Em liminar, requereu a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, bem como que a demandada se abstenha de incluir os dados da autora em cadastros de proteção ao crédito.
Custas iniciais recolhidas em ID 212181106.
Antecipação de tutela deferida em ID 216459401.
A parte ré ofereceu contestação (ID 219948809).
Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou, em suma, pela improcedência do pedido autoral.
Vieram os autos conclusos para saneamento.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se à análise das questões pendentes.
Da Carência de Ação –Interesse Processual e da Legitimidade passiva da ré Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual e legitimidade.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Na espécie, o interesse de agir se afigura presente, uma vez que a tutela jurisdicional visada pela autora lhe é necessária, útil e adequada, podendo, se acolhida, redundar na rescisão do contrato, além da condenação em indenização.
De resto, à luz da teoria da asserção, a hipótese de falta de interesse processual deve ser esquadrinhada em juízo meritório, uma vez superada a fase de admissibilidade da demanda.
Logo, o interesse de agir da parte requerente é induvidoso, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Do mesmo modo, não há que se falar ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito.
Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda.
No presente caso, a legitimidade é aferida levando-se em conta a relação jurídica existente entre autora e ré, considerando-se os fatos narrados.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré ofertou produtos e serviços no mercado à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do CDC.
Todavia, não é o caso de inversão do ônus da prova, porque, na espécie, ela é de cunho eminentemente documental e já se acha carreada aos autos. Às partes para, querendo, requererem outras provas que entendem necessárias no prazo de 05 dias, de tudo justificando.
Havendo requerimentos, conclusos para apreciação.
Não havendo outros requerimentos, desde logo conclusos para sentença.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 09:11:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 09:45
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708383-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA STHEFFANY CALDAS DA SILVA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 219948809, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de dezembro de 2024.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
06/12/2024 06:17
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/12/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 10:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 13:17
Recebidos os autos
-
27/10/2024 13:17
Declarada incompetência
-
27/10/2024 13:17
Outras decisões
-
11/10/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708383-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYARA STHEFFANY CALDAS DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO A emenda do ID: 212050995 não atendeu integralmente à injunção exarada do ato judicial em ID: 208922922, à míngua de comprovação de constituição de residência ou domicílio nesta Circunscrição Judiciária, motivo por que concedo o derradeiro prazo de cinco dias para atendimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo, retifique-se a autuação do feito, com atenção à nomenclatura das partes.
GUARÁ, DF, 27 de setembro de 2024 16:53:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708383-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYARA STHEFFANY CALDAS DA SILVA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DESPACHO Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, eis que o documento acostado aos autos (ID: 208845340) pertence a terceiro.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 27 de agosto de 2024 12:07:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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