TJDFT - 0707492-51.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 18:39
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
01/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707492-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK STUDIOS EXECUTADO: ANDREA PATRICIA DE MELO SILVA CERTIDÃO Diga o exequente sobre o resultado infrutífero da diligência de ID: 214399503, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
14/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707492-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARK STUDIOS EXECUTADO: ANDREA PATRICIA DE MELO SILVA - CPF/CNPJ: *38.***.*54-53, Endereço: SGCV Lote 11, 306, (St Garagens e Conces de Veículos)Bloco E, apt 306, Zona Industrial (Guará) - DF - CEP: 71215-610.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se para pagamento do débito reclamado no valor de R$ 1.034,38 ( um mil e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o(a) oficial de justiça, munido(a) da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1.º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge (art. 842, do CPC). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o(a) oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o(a) oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, ou o estabelecimento da parte executada se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se por meio de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), a serem distribuídos por dependência e autuados em apenso (art. 914, § 1.º, do CPC). 6.
A certidão referida no art. 828 do CPC poderá ser solicitada diretamente à Secretaria deste Juízo, independentemente de requerimento por escrito. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
GUARÁ, DF, 20 de agosto de 2024 14:13:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
28/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:50
Outras decisões
-
30/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758997-12.2023.8.07.0016
Hugo de Lima Carvalho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Ana Candida Lamoia de Moraes Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 19:43
Processo nº 0003759-87.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Cincol Xiii Investimentos Imobiliarios L...
Advogado: Patricia Junqueira Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 13:06
Processo nº 0707494-21.2024.8.07.0014
Condominio do Edificio Park Studios
Noemia da Conceicao Neta Ramos Barra
Advogado: Dalvijania Nunes Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 10:32
Processo nº 0712205-93.2024.8.07.0006
Mario Sergio de Oliveira Neves
Maria das Dores Magalhaes
Advogado: Yan Nunes Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 15:40
Processo nº 0771286-40.2024.8.07.0016
Ferrobraz Industrial LTDA
Andreia Ferreira do Nascimento
Advogado: Tabajara Francisco Povoa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 12:02