TJDFT - 0715730-87.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:31
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 12:30
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de KAREN BEATRIZ VIEIRA GONCALVES em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 09:48
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:48
Prejudicado o recurso DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE)
-
09/06/2025 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 08:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
06/06/2025 22:06
Recebidos os autos
-
06/06/2025 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/06/2025 22:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de KAREN BEATRIZ VIEIRA GONCALVES em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/03/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2025 13:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/01/2025 17:39
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/01/2025 13:32
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
23/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/01/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/01/2025 16:32
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de KAREN BEATRIZ VIEIRA GONCALVES em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0715730-87.2023.8.07.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: KAREN BEATRIZ VIEIRA GONCALVES DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
REJEITADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO.
DESNECESSIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
PRODUTO/INSUMO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 106 DO STJ.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
PARECER NATJUS FAVORÁVEL.
INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS ANTERIORES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Incidente de Assunção de Competência nº 14 do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria relativa ao fornecimento de medicamentos não padronizados, mas devidamente registrado na ANVISA, tendo a Corte Superior determinado que o Juiz estadual deve abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência, razão pela qual os autos deverão ser processados e julgados na jurisdição estadual. 2.
A saúde é um direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e está intimamente relacionada ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, em consonância com o preconizado, respectivamente, pelos artigos 5º, caput, e 1º, III, ambos do texto constitucional. 3.
A presente hipótese versa sobre tratamento de ceratocone com baixa visão, evidenciando um estado de cegueira da autora, que necessita de lentes de contato esclerais, devendo ser aplicados, analogamente, os requisitos dispostos no Resp 1.657.156/RJ 4.
Segundo o entendimento jurisprudencial, a obrigação do Estado em fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS - impõe a demonstração, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade do medicamento, da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, além da incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento e existência de registro na ANVISA.
Trata-se de tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ - em sede de recursos repetitivos no julgamento do Resp 1.657.156/RJ (Tema nº 106). 5.
Na espécie, restou demonstrada a incapacidade financeira da autora da demanda, a imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia dos procedimentos disponíveis na rede pública para tratamento da moléstia que a aflige. 6.
O NATJUS/TJDFT se manifestou favoravelmente à demanda, pontuando que o uso de lentes de contato é um tratamento bem estabelecido na literatura para ajudar na reabilitação de pacientes com ceratocone e que o tratamento cirúrgico de transplante de córnea não foi possível em virtude de intercorrência grave durante a indução anestésica da autora. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da causa, alega violação aos artigos 23, inciso II, 109, inciso I, 196 e 198, incisos I, II e III, e §1º, todos da Constituição Federal, sustentado que o produto/insumo não é padronizado pelo SUS para a condição clínica da ora recorrida, devendo, pois, a União integrar o polo passivo da relação processual ou, ao menos, ressarcir os custos havidos com o medicamento dispensado.
Argumenta que as teses fixadas no tema 106 do STJ e no tema 793 do STF amparam sua tese.
Pondera que o tema 1.234 do STF, que se encontra afetado, trata sobre a matéria.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, cumpre ressaltar que o recorrente, in casu, afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
O recurso extraordinário merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 23, inciso II, 109, inciso I, 196 e 198, incisos I, II e III, e § 1º, todos da Constituição Federal.
Assim, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
19/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/09/2024 14:50
Recurso extraordinário admitido
-
18/09/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/09/2024 09:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/09/2024 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715730-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: KAREN BEATRIZ VIEIRA GONCALVES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/08/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 20:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
27/08/2024 20:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/08/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de KAREN BEATRIZ VIEIRA GONCALVES em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
04/05/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KAREN BEATRIZ VIEIRA GONCALVES em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
03/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
02/04/2024 18:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/04/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de KAREN BEATRIZ VIEIRA GONCALVES em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:37
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
20/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 09:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/12/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 07:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
06/12/2023 06:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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