TJDFT - 0027234-46.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/07/2025 16:27
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
28/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INN TELEINFORMATICA LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de AB CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:30
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027234-46.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AB CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME EXECUTADO: INN TELEINFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em agosto de 2018 (id. 32704012).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo, teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 11 de janeiro de 2025, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 241087238, a credora quedou-se silente.
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências, que se mostraram infrutíferas, para localizar bens do devedor passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Verifica-se, ademais, que o processo de nº 583.00.2001.100007-0 (0100007-60.2001.8.26.0100), que tramitou perante à 40ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, cuja penhora no rosto dos autos foi deferida na decisão de id. 32703831; encontram-se arquivado em definitivo (id. 241240984).
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, inclusos os honorários sucumbenciais, a que se encontrava adstrita a devedora, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 11 de janeiro de 2025.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 11 de janeiro de 2025, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
01/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:13
Declarada decadência ou prescrição
-
01/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de AB CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0027234-46.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AB CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME EXECUTADO: INN TELEINFORMATICA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ao menos em tese, transcorreram os prazos cumulativos fixados na decisão de id. 32704012, bem como os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020.
Sendo assim, manifeste-se a parte credora nos termos do parágrafo único do artigo 487 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 11:31:29.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
06/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:31
Processo Desarquivado
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11/11/2024 08:49
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de INN TELEINFORMATICA LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de AB CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de INN TELEINFORMATICA LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de AB CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027234-46.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AB CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME EXECUTADO: INN TELEINFORMATICA LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por INNOVATION TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão de id. 211539844, que indeferiu o pedido de levantamento de constrição por ela, terceira interessada, deduzido.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissão e contradição, posto que teria deixado de observar que ela e a devedora seriam pessoas jurídicas distintas. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 213645490.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a decisão vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões, notadamente porque a penhora, deferida na decisão de id. 32703831, incide exclusivamente sobre "eventuais créditos que, ao final do aludido feito, porventura venham a ser atribuídos à ora executada INNOVATION TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ n.º 03.***.***/0001-68".
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 213645490 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
13/10/2024 13:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/10/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027234-46.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AB CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME EXECUTADO: INN TELEINFORMATICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a preclusão da decisão de id. 32703831 e que foi deferida a penhora junto ao processo 583.00.2001.100007-0, atual (0100007-60.2001.8.26.0100), que tramita na 40ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, frise-se, exclusivamente em relação a eventuais créditos que porventura venham a ser atribuídos à devedora INN TELEINFORMÁTICA LTDA – ME, CNPJ nº 03.***.***/0001-68, INDEFIRO, à míngua de efetividade da medida postulada, o requerimento formulado pela terceira interessada na petição de id. 208348959.
Ademais, consta na pesquisa junto ao Sistema INFOSEG, ora realizada, que a empresa devedora e a terceira interessada possuem o mesmo sócio administrador, sendo um indício da existência de atuação conjunta entre as empresas.
Preclusa esta decisão, retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027234-46.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AB CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME EXECUTADO: INN TELEINFORMATICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a preclusão da decisão de id. 32703831 e que foi deferida a penhora junto ao processo 583.00.2001.100007-0, atual (0100007-60.2001.8.26.0100), que tramita na 40ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, frise-se, exclusivamente em relação a eventuais créditos que porventura venham a ser atribuídos à devedora INN TELEINFORMÁTICA LTDA – ME, CNPJ nº 03.***.***/0001-68, INDEFIRO, à míngua de efetividade da medida postulada, o requerimento formulado pela terceira interessada na petição de id. 208348959.
Ademais, consta na pesquisa junto ao Sistema INFOSEG, ora realizada, que a empresa devedora e a terceira interessada possuem o mesmo sócio administrador, sendo um indício da existência de atuação conjunta entre as empresas.
Preclusa esta decisão, retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
29/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
29/09/2024 18:38
Indeferido o pedido de INNOVATION TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 56.***.***/0001-65 (INTERESSADO)
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04/09/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AB CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027234-46.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AB CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME EXECUTADO: INN TELEINFORMATICA LTDA - ME DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 5 dias para que se manifeste acerca da petição da terceira interessada de id. 208348959 e documentos que a instruem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
23/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/04/2020 11:26
Arquivado Provisoramente
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19/12/2019 18:02
Decorrido prazo de AB CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME em 18/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 06:14
Publicado Certidão em 06/12/2019.
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05/12/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2019 17:42
Juntada de Certidão
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16/06/2019 04:28
Decorrido prazo de INN TELEINFORMATICA LTDA - ME em 12/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 04:28
Decorrido prazo de AB CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME em 12/06/2019 23:59:59.
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28/05/2019 15:32
Juntada de Certidão
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23/05/2019 07:05
Publicado Certidão em 22/05/2019.
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23/05/2019 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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