TJDFT - 0715956-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 21:01
Recebidos os autos
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20/03/2025 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/03/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 18:02
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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06/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:22
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/12/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 119 - ARNIQUEIRAS-DF em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 119 - ARNIQUEIRAS-DF em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 06:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715956-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 119 - ARNIQUEIRAS-DF REU: JOSE CARLOS MEDEIROS DE FRIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 208600748).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:51
Outras decisões
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27/08/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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