TJDFT - 0731690-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Varas Cíveis de Cuiabá MT
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11/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731690-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR ABUTAKKA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CESAR ABUTAKKA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Por meio da decisão de id. 206028755, restou declarada a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, sendo determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Cuiabá/MT.
Na oportunidade, o autor foi intimada a esclarecer se pretendia a desistência do feito para posterior ajuizamento da demanda na comarca competente.
Através da petição de id. 208763929, informa a parte autora que não possui condições de arcar com os custos do processo, motivo pelo qual pugnou pela gratuidade de justiça em sua inicial.
Aduz que pretende a desistência do feito mas com o cancelamento da distribuição.
Decido.
Tendo em vista a declaração de incompetência, não cabe a este Juízo decidir acerca da gratuidade de justiça solicitada pelo autor.
Da mesma forma, não se mostra possível determinar o cancelamento da distribuição.
Uma vez que a manifestação de desistência estava atrelada, pelo autor, a referido cancelamento, necessária a remessa dos autos à Comarca de Cuiabá/MT para regular processamento da demanda.
Assim, nos termos da decisão de id. 206028755, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Cuiabá/MT.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:27:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:40
Declarada incompetência
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26/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:58
Declarada incompetência
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31/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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