TJDFT - 0709249-10.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 20:16
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:16
Outras decisões
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04/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE MOURAO FARIAS em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709249-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MOURAO FARIAS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1) O autor apresentou Recurso Inominado em relação à improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Nos termos do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe a elas decidir sobre a admissibilidade do recurso, após devidamente instruído no Juízo de origem, com eventuais contrarrazões ou pedido de justiça gratuita.
Assim, ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95).
Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. 2) A ré se manifestou ao ID 210669263, juntando documentações, informando que cumpriu o determinado na sentença.
Intime-se o autor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Planaltina/DF, 16 de setembro de 2024, às 17:08:06.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
16/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE MOURAO FARIAS em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 17:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MOURAO FARIAS em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 12:08
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709249-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MOURAO FARIAS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consoante artigo 11 da Lei Distrital 7.157/2022, a nomeação de advogado dativo para atuação em ação judicial perante a justiça comum do Distrito Federal somente pode ocorrer nos casos em que a atuação da Defensoria Pública não seja possível.
Prevê o artigo 16, parágrafo único, III, do Decreto 43.821/2022 que isso ocorrerá quando o juiz competente identificar a ausência de Defensoria Pública.
Esse é o caso dos autos, haja vista que a Defensoria Pública não atua no Juizado Especial Cível de Planaltina, consoante informação fornecido por meio do Memorando 49/2023, enviando a este Juízo.
Por outro lado, não é suficiente que a parte interessada requeira a nomeação de advogado dativo, devendo a Lei Distrital 7.157/2022 ser interpretada em conjunto com o artigo 9º, § 1º, da Lei 9.099/95.
Esse dispositivo prevê que, sendo facultativa a assistência em causas de até 20 salários mínimos, a parte só terá direito à assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, se a outra parte estiver assistida por advogado ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual.
No caso dos autos, o valor da causa é de R$ 28.000,00, o réu está representado por advogado e há necessidade de advogado para apresentação de recurso do requerido.
Além disso, o autor demonstrou sua hipossuficiência financeira, consoante contracheque juntado, razão pela qual lhe defiro a gratuidade.
Assim, observada a ordem de inscrição no Programa Justiça Mais Perto do Cidadão (art. 12, da Lei 7.157/2022), nomeio a advogada FERNANDA ALMEIDA MAGALHÃES, OAB/DF 79.007, para atuar em favor do autor para interposição de recurso inominado até o trânsito em julgado.
Os honorários serão fixados após a prática dos atos e observarão a Lei Distrital 7.157/2022 e o Decreto 43.821/2022, sendo relevante observar que apenas os atos previstos no anexo desse último poderão ser remunerados.
Intime-se a advogada nomeada, fornecendo-se o telefone do autor.
Retifique-se a autuação.
Restituo ao autor o prazo para apresentação de recurso inominado, contado a partir da intimação do advogado constituído, o que deverá ser certificado nos autos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:41
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:41
Nomeado advogado voluntário
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27/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MOURAO FARIAS em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 17:41
Desentranhado o documento
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22/08/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:40
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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12/08/2024 19:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 21:27
Outras decisões
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27/06/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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