TJDFT - 0710127-49.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:25
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:45
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de HELIO ZVEITER TRIGUEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO ALCANTARA GUIMARAES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de QUBO TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:12
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de HELIO ZVEITER TRIGUEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO ALCANTARA GUIMARAES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:58
Decorrido prazo de QUBO TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 08:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 08:40
Outras decisões
-
06/03/2025 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de HELIO ZVEITER TRIGUEIRO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO ALCANTARA GUIMARAES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de QUBO TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HELIO ZVEITER TRIGUEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO ALCANTARA GUIMARAES em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de QUBO TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:09
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:45
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de HELIO ZVEITER TRIGUEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO ALCANTARA GUIMARAES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de QUBO TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 09:01
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:01
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
16/01/2025 09:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/12/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
26/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:12
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 02:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de QUBO TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HELIO ZVEITER TRIGUEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO ALCANTARA GUIMARAES em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:54
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de HELIO ZVEITER TRIGUEIRO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO ALCANTARA GUIMARAES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de QUBO TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:38
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:27
Outras decisões
-
22/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 06:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de HELIO ZVEITER TRIGUEIRO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO ALCANTARA GUIMARAES em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de QUBO TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710127-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: QUBO TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - ME, JOAO GUSTAVO ALCANTARA GUIMARAES, HELIO ZVEITER TRIGUEIRO DECISÃO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada junto à 12ª Vara Cível de Brasília no rosto dos autos de nº 0035959-04.2016.8.07.0001 e no processo nº 0723886-21.2023.8.07.0001, em trâmite perante este Juízo, até o limite do valor em execução.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a planilha, expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Quanto ao pedido de penhora sobre percentual das vendas realizadas com cartões de crédito e débito pela parte executada, a medida configura espécie de penhora do faturamento da empresa, nos termos do art. 866 do CPC, razão pela qual deverá seguir o rito previsto na legislação processual, ainda que adaptado.
Esse entendimento se coaduna com a jurisprudência que vem se consolidando no e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
RECEBÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EQUIVALENTE A PENHORA DE FATURAMENTO.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
BANDEIRA.
EMPRESA DETENTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O novo diploma processual possibilita a penhora sobre o faturamento de empresas, seja segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 835 (inciso X), seja na hipótese prevista no art. 866. 1.1 Logo, a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC pode ser afastada, por força do art. 866, quando ausentes bens penhoráveis ou quando forem estes de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito em execução, hipótese em que será possível, desde logo, a penhora sobre o faturamento da empresa devedora. 2.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é admitida em situações em que se evidencie necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador-depositário, nos termos do artigo 866, § 2º, do CPC/2015 (antigo CPC/73, art. 655-A, § 3º); e (iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 3.
O Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de crédito de recebíveis junto às administradoras de cartões, equivalendo tal medida a penhora do faturamento da empresa. 3.
Ainda que possível a penhora de créditos relativos a vendas realizadas por meio de cartão de crédito, tal medida deve ser providenciada pela administradora ou credenciadora do cartão de crédito, prestadoras que não se confundem, no presente caso, com a empresa detentora da bandeira do cartão de crédito. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1394729, 07291707220218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 7/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando as diligências infrutíferas de localização de bens já realizadas nos autos, com fundamento no art. 835, inciso X, c.c. art. 866, caput, do CPC, defiro a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada QUBO TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA ME - CNPJ: 15.***.***/0001-72 obtido através de suas vendas com cartões de crédito e débito, até o limite do valor exequendo.
Após a juntada da planilha de débito atualizada pelo exequente, oficiem-se as administradoras de cartão de crédito, indicadas na petição de id. 178741420, para que informem acerca de recebíveis por parte da executada e, em caso positivo, para que depositem em Juízo, mensalmente, o percentual de 30% (trinta por cento) destes valores, até o limite da dívida.
Por fim, ao CJUVETECA para juntada do extrato das contas judiciais vinculadas ao presente feito, ficando desde já, deferida a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo com os acréscimos legais - em favor da parte exequente, nos termos da petição de id. 185574516.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:06
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/11/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:46
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
04/10/2023 10:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
14/09/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 21:31
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:31
Outras decisões
-
28/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de HELIO ZVEITER TRIGUEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de QUBO TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 13:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710127-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO BRADESCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12 Parte ré: QUBO TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-72, JOAO GUSTAVO ALCANTARA GUIMARAES - CPF/CNPJ: *57.***.*61-15 e HELIO ZVEITER TRIGUEIRO - CPF/CNPJ: *30.***.*88-04 DECISÃO I.
Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora de 50% do imóvel indicado no id. 155450032, de matrícula n.º 112.573, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como: apartamento n° 615, situado no 6° Pavimento, do Bloco "D/E", da Superquadra Noroeste 110 (cento e dez) - SQNW 110, do Setor de Habitações Coletivas Noroeste (SHCNW), desta Cidade, com a área privativa de 275,38m², área de uso comum de divisão não proporcional de 36,00m², referente às vagas de garagem n°s 90,102 e 102a(presa), a ele vinculadas, situadas no 1° subsolo, área de uso comum de divisão proporcional de 101,01m², área total de 412,39m² e respectiva fração ideal de 0,015016 das Projeções "D" e "E", medindo cada uma, 80,00m pela frente e fundo e 12,5000m pelas laterais direitas e esquerda, perfazendo a área unitária de 1.000,00m², limitando-se: a Projeção "D", pela frente e lateral direita com áreas públicas, pelo fundo com via pública e pela esquerda com a Projeção "E", e a Projeção "E", pela frente com área pública, pelo fundo e lateral esquerda com vias públicas e pela lateral direita com a Projeção "D".
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de divorciado.
Também consta que seria co-proprietário(a) do imóvel CRISTINA CASTRO LUCAS DE SOUZA, separada judicialmente.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 1.894.127,47 (atualizado em 08/04/2022).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação a co-proprietária. 2.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 2.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.2. se inviabilizadas as tentativas da co-proprietária de intimação, pesquise-se o endereço da co-proprietária nos sistemas SisbaJud, BANDI, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 2.3. se esgotados os endereços conhecidos da co-proprietária, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação da co-proprietária, retornem os autos conclusos para decisão.
II.
Não conheço do requerimento de id. 163188124, eis que a via eleita é inadequada para intervenção de terceiro.
Desentranhem-se se os documentos de id. 163188124 e anexos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 21:33
Recebidos os autos
-
28/07/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 21:33
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO ALCANTARA GUIMARAES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de QUBO TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
19/04/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/04/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/01/2023 13:06
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 11:38
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/09/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:19
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/08/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO ALCANTARA GUIMARAES em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de HELIO ZVEITER TRIGUEIRO em 03/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 00:30
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO ALCANTARA GUIMARAES em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de HELIO ZVEITER TRIGUEIRO em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de HELIO ZVEITER TRIGUEIRO em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de QUBO TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA - ME em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO ALCANTARA GUIMARAES em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de HELIO ZVEITER TRIGUEIRO em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO ALCANTARA GUIMARAES em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO ALCANTARA GUIMARAES em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de HELIO ZVEITER TRIGUEIRO em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO ALCANTARA GUIMARAES em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 19:25
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO ALCANTARA GUIMARAES em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 14:31
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2022 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 10:49
Recebidos os autos
-
06/04/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:48
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 12:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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