TJDFT - 0702299-98.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 19:13
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
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24/09/2023 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 13:58
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:58
Determinado o arquivamento
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31/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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31/08/2023 16:56
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de NANDO MEIRELES COUTINHO em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
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11/08/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702299-98.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NANDO MEIRELES COUTINHO REQUERIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (IDs 158692280 e 158693388), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
28/07/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:10
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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20/07/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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19/07/2023 18:45
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/07/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/07/2023 14:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 00:17
Recebidos os autos
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11/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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16/06/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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