TJDFT - 0734024-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MBCE RESTAURANTE LTDA. em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA. em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANGELO MATTEUCCI em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0734024-07.2024.8.07.0000 AGRAVANTES: ÂNGELO MATTEUCCI, ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA, G.C.C.B.
RESTAURANTE LTDA, LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA., MBCE RESTAURANTE LTDA.
AGRAVADOS: GCA RESTAURANTE LTDA, MBCE RESTAURANTE LTDA., G.C.C.B.
RESTAURANTE LTDA, LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA., ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA, ÂNGELO MATTEUCCI, PH SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO PREDIAL LTDA - ME DESPACHO Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados.
PH SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO PREDIAL LTDA - ME apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
24/06/2025 07:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GCA RESTAURANTE LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANGELO MATTEUCCI em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MBCE RESTAURANTE LTDA. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:58
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/06/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:37
Juntada de Petição de agravo
-
22/05/2025 14:28
Juntada de Petição de agravo
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
06/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:20
Recurso Especial não admitido
-
29/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/04/2025 17:20
Recurso Especial não admitido
-
29/04/2025 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/04/2025 10:18
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/04/2025 12:38
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MBCE RESTAURANTE LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ANGELO MATTEUCCI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/03/2025 17:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/03/2025 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/03/2025 15:57
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANGELO MATTEUCCI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GCA RESTAURANTE LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MBCE RESTAURANTE LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MBCE RESTAURANTE LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734024-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME, G.C.C.B.
RESTAURANTE LTDA, ANGELO MATTEUCCI, ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA, LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA., MBCE RESTAURANTE LTDA.
RECORRIDO: GCA RESTAURANTE LTDA, MBCE RESTAURANTE LTDA., G.C.C.B.
RESTAURANTE LTDA, LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA., ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA, ANGELO MATTEUCCI, PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME, G.C.C.B.
RESTAURANTE LTDA, ANGELO MATTEUCCI, ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA, LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA e MBCE RESTAURANTE LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/02/2025 20:38
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MBCE RESTAURANTE LTDA. em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 23:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/01/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 14:35
Conhecido o recurso de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido
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04/12/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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08/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2024 09:49
Recebidos os autos
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de G.C.C.B. RESTAURANTE LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MBCE RESTAURANTE LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GCA RESTAURANTE LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANGELO MATTEUCCI em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734024-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME AGRAVADO: GCA RESTAURANTE LTDA, MBCE RESTAURANTE LTDA., G.C.C.B.
RESTAURANTE LTDA, LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA., ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA, ANGELO MATTEUCCI D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PH SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO PREDIAL LTDA – ME (exequente), contra decisão proferida pelo il.
Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília (ID 200812905), nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face de GCA RESTAURANTE LTDA, MBCE RESTAURANTE LTDA., G.C.C.B.
RESTAURANTE LTDA, LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA., ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA, ANGELO MATTEUCCI, processo n. 0735572-35.2022.8.07.0001, na qual indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a Administradora Judicial da empresa PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA – ME apresentou petição informando o encerramento da falência da Massa Falida PH Restaurante Ltda., e que em razão disso não responde mais pela massa falida.
Ainda, esclarece que já foram realizadas as baixas da empresa na Junta Comercial do DF e na Receita Federal, situação que acarreta a perda do objeto.
Alega que com a homologação do pedido de falência, foram declaradas extintas as obrigações da falida, exceto em relação aos créditos tributários.
Ao fim, requereu a extinção do feito (ID 63549046).
Nas petições aos ID 64195944 e D 64182236, MBCE RESTAURANTE LTDA., LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA. e GCCB RESTAURANTE LTDA manifestaram-se sobre a petição ao ID 63549046.
Consideram que foi “comunicado o encerramento da falência, conforme Edital de Id. 63549050.
No referido Edital não há menção a falência de PH Serviços de conservação Predial Ltda embora aparentem fazer parte do mesmo grupo de empresas.
Por este motivo, requer-se a intimação da Agravante para que se manifeste sobre a petição Id. 63549046 e respectivos anexos.” grifo acrescido Já na petição ao ID 64195944, a agravante informa que de fato a empresa falida é diversa a dos autos, pois se refere a PH Serviços de Conservação Predial LTDA – ME, inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0001-17.
Em consulta aos autos de origem, as empresas ora agravadas MBCE RESTAURANTE LTDA LA, TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA e GCCB RESTAURANTE LTDA informam a interposição do AI nº 0734477-02.2024.8.07.0000 contra a mesma decisão em análise, porém, em relação à parte que rejeitou a preliminar de irregularidade na representação da agravante.
Nessa seara, tendo em vista que se trata de matéria inerente a ambos os recursos, determino suspensão destes autos até a conclusão dos AI 0734477-02.2024.8.07.0000 a esta Relatoria para fins de julgamento simultâneo.
Deverá, ainda, nobre Secretaria da Turma anotar em seus registros que o presente recurso deverá ser julgado simultaneamente com o AI nº 0734477-02.2024.8.07.0000, em razão de se insurgem contra a mesma decisão.
Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
25/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GCA RESTAURANTE LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
19/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
02/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0734024-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA - ME AGRAVADO: GCA RESTAURANTE LTDA, MBCE RESTAURANTE LTDA., G.C.C.B.
RESTAURANTE LTDA, LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA., ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA, ANGELO MATTEUCCI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PH SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO PREDIAL LTDA – ME (demandante), contra decisão proferida pelo il.
Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto em face de GCA RESTAURANTE LTDA, MBCE RESTAURANTE LTDA., G.C.C.B.
RESTAURANTE LTDA, LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA., ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA, ANGELO MATTEUCCI, processo n. 0735572-35.2022.8.07.0001, na qual indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Eis a r. decisão agravada (ID 200812905 da origem): “(...) Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por PH SERVICOS DE CONSERVACAO PREDIAL LTDA – ME em face dos interessados MBCE RESTAURANTE LTDA, GCCB – RESTAURANTE LTDA, LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA, ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA e ÂNGELO MATTEUCCI, sob a alegação tratar-se de grupo econômico.
O credor apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial (Id. 186363234).
Os interessados ÂNGELO MATTEUCCI e 0, ESDLAS MOUZARTH DE FREITAS PEREIRA apresentaram contestação conforme Id 191816384.
Aduzem em preliminar que há irregularidade na representação processual dos exequentes, bem como suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva.
Os interessados MBCE RESTAURANTE LTDA, LA TAMBOUILLE RESTAURANTE LTDA e GCCB RESTAURANTE LTDA apresentaram contestação conforme Id 191853788.
Aduzem em preliminar que há irregularidade na representação processual dos exequentes, bem como ausência dos requisitos legais previstos no art 50 do CC.
Réplica conforme Id 199041363. É o relato.
Fundamento e decido.
Com relação à preliminar suscitada pelos requeridos, verifico que a alegada renúncia ocorreu em autos diversos, de nº 0732372-25.2019.8.07.0001 em trâmite junto à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Nesse passo, rejeito a preliminar suscitada, vez que não há renúncia pleiteada nos presentes autos, tampouco provas acerca da ciência inequívoca da mandatária da procuração.
Passo à análise do mérito.
O pedido deve ser analisado à luz do Código Civil.
Dispõe o art. 50 do Código Civil que: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” Em qualquer dos casos previstos na legislação, deve haver efetiva comprovação da utilização abusiva da personalidade jurídica, de modo a permitir sua desconsideração, seja ela direta ou inversa.
Nesse sentido também vem se manifestando a jurisprudência do TJDFT, conforme precedente abaixo colacionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DIRETA CONTRA EMPRESA DA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A sociedade empresária possui personalidade jurídica própria, distinta da pessoal natural do sócio que a administra, de modo que o pedido de penhora de bens ou faturamento da empresa por dívida do sócio exige a adoção de via processual adequada e demonstração dos pressupostos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, na forma do art. 133 e seguintes do CPC. 2.
Tratando-se de cumprimento de sentença proferida em ação monitória fundada em cheque prescrito, a expropriação do patrimônio de empresa da qual o devedor é sócio deve observar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), que exige, além da demonstração da insolvência do devedor, a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).3.
Agravo de instrumento desprovido.” (TJDFT.
Acórdão nº 1205821, processo 07144844620198070000, Relator: Des.
ALFEU MACHADO. Órgão julgador: 6ª TURMA CÍVEL.
Julgado em 25/09/2019, Publicado no DJE: 14/10/2019).
No que tange à alegação de grupo econômico verifico que não está demonstrado que as empresas compartilham recursos para a consecução de seus objetivos, sendo insuficiente para reconhecimento do grupo econômico o mero enquadramento no mesmo ramo de atividade empresarial.
De mais a mais a parte credora não apontou ato fraudulento, confusão patrimonial ou exercício de ato que autorize o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo insuficiente para reconhecimento do grupo econômico as alegações de identidade de algum sócio, similaridade de objeto social, possuírem o mesmo email e/ou telefone.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito civil, somente pode ser deferida mediante prova robusta da existência do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens da sociedade e de seus sócios. 2.
A extensão da responsabilidade jurídica à pessoa jurídica integrante de grupo econômico demanda, igualmente, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, já que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos mencionados requisitos não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (art. 50, caput e §4º, do CC). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1386904, 07295093120218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que não foram demonstrados o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, tenho que o pedido não se encontra instruído com elementos capazes de sustentar seu acolhimento.
Ressalte-se por fim, que o fato de o credor não haver localizado bens penhoráveis da pessoa jurídica executada não leva à conclusão de fraude, situação que deve ser devidamente comprovada para que se conceda a medida requerida.
Por fim, em análise conjunta com os autos principais, autos de nº 0724292-72.2019.8.07.0001, Id 131998312, verifico que há manifestação da Massa Falida PH RESTAURANTE LTDA com pedido de habilitação naqueles autos, o qual foi indeferido, haja vista de tratar-se de cumprimento de sentença apenas referente aos honorários de sucumbência.
Nesse passo, considerando a natureza do crédito exequendo, tendo em vista que a presente ação se refere ao cumprimento de sentença referente à condenação principal (vide Id 138679779), intime-se a Massa Falida de PH RESTAURANTE LTDA na pessoa de sua administradora judicial VIVIANNE RODRIGUES DE OLIVEIRA, inscrita na OAB/DF sob nº 37.684, portadora do CPF nº *80.***.*12-87, com endereço na “Advocacia e Consultoria – SRTVS 701 conjunto D bloco B sala 810 – Asa Sul - Brasília – DF” a fim de se manifestar sobre eventual interesse em se habilitar nos presentes autos.
Cadastre-se no PJe como interessada.
Intimem-se.
Ante o exposto, não reconheço a formação de grupo econômico entre as empresas indicadas ao tempo em que INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Com a preclusão, proceda-se o descadastramento dos interessados do PJe.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora, apontando as diligências ainda não efetuadas nos autos, ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. “ Embargos de declaração rejeitados ao ID 204304533 da origem.
Inconformado, o demandante recorre.
Em síntese, defende que estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica.
Diz que não teria sido adequadamente analisado o acervo probatório constante dos autos.
Ressalta que “este TJDFT já reconheceu em outras ações extremamente semelhantes a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica, autos de nº 0722752-50.2023.8.07.0000, a 1ª Turma Cível.” Assim, ao final requer o provimento do recurso “a fim de que se determine a reforma da r. decisão agravada, para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª agravada, devedora principal, visando alcançar o patrimônio das empresas pertencentes ao grupo econômico, bem como de seus sócios agravados.” Preparo ao ID 62949924.
Não há pedido liminar.
Não havendo, tecnicamente, pedido liminar ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
26/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/08/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
16/08/2024 17:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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