TJDFT - 0736021-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 06:14
Recebidos os autos
-
25/06/2025 06:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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24/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PORFIRIO NASCIMENTO MENEZES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736021-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORFIRIO NASCIMENTO MENEZES REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Verifica-se que, na presente data, houve renúncia do mandato procuratório de ID 23862680, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 6 de junho de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
06/06/2025 16:53
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:21
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736021-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORFIRIO NASCIMENTO MENEZES REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Fica intimada a parte autora a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 16 de janeiro de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
16/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:25
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de PORFIRIO NASCIMENTO MENEZES em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:37
Indeferido o pedido de PORFIRIO NASCIMENTO MENEZES registrado(a) civilmente como PORFIRIO NASCIMENTO MENEZES - CPF: *85.***.*09-87 (AUTOR)
-
06/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:59
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (REU)
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28/10/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
O documento que vincula as partes, ID 211692051, foi assinado eletronicamente, não sendo viável a realização de prova pericial, para verificar a autenticidade da assinatura.
Nada obstante, determino que o Réu comprove que a “Ficha de Afiliação”, acostada no ID 211692051, foi assinada pelo Autor.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
02/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/09/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736021-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORFIRIO NASCIMENTO MENEZES REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias, em réplica.º...
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 19:08:26.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
19/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Observando que a parte optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021 devendo a parte autora informar: a) endereço eletrônico (e-mail) próprio; b) número de linha telefônica móvel própria; c) endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; d) número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; e) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3° da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/21), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia do requerente, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
28/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a PORFIRIO NASCIMENTO MENEZES registrado(a) civilmente como PORFIRIO NASCIMENTO MENEZES - CPF: *85.***.*09-87 (AUTOR).
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28/08/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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