TJDFT - 0717978-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:48
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 22:59
Recebidos os autos
-
25/07/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/07/2025 06:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 06:20
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 22:25
Recebidos os autos
-
22/07/2025 22:25
Homologada a Transação
-
02/07/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2025 14:41
Juntada de Petição de acordo
-
25/06/2025 18:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:05
Expedição de Petição.
-
19/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:21
Outras decisões
-
09/05/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
20/04/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/03/2025 21:00
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 11:40
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
05/03/2025 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/02/2025 06:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/02/2025 21:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717978-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A.
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA REQUERIDO: ERBE INCORPORADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
DEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD e RENAJUD conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de dezembro de 2024 14:21:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:10
Outras decisões
-
16/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 18:21
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:16
Outras decisões
-
21/11/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 21:56
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:56
Outras decisões
-
25/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0717978-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A.
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA REQUERIDO: ERBE INCORPORADORA S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de Id. 212049725.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717978-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A.
EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA REQUERIDO: ERBE INCORPORADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 19:25:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:54
Outras decisões
-
28/08/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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