TJDFT - 0724327-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 19:18
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/12/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724327-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA DA SILVA FONSECA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOANA DA SILVA FONSECA em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, pensão por morte, pelo banco requerido, referente aos contratos de nº 178673642 e 212524940, os quais não anuiu, sendo o primeiro no valor de R$ 887,40 (oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), com parcelas de R$ 24,65 (vinte e quatro reais e sessenta e cinco reais), implementado em 14/09/2007; e o segundo no valor de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), com parcelas de R$ 10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos), implementado em 31/03/2011.
Afirma que não assinou os contratos com o banco requerido para realização de tais empréstimos, e que não recebeu quantia proveniente do banco em sua conta bancária.
Por essas razões, requer: i) a declaração de nulidade dos contratos supracitados; ii) que o banco requerido seja compelido a restituir o valor de R$ 3.064,80 (três mil e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício; e iii) ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita, preliminarmente, a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, porquanto entende ser necessária a realização de perícia; a ausência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; bem como, as prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição.
No mérito, defende que a autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado junto ao banco requerido, em 14/09/2007.
Informa que a contratação ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento.
Ressalta que não praticou nenhuma conduta ilícita e que todos os valores relativos a cada saque realizado por meio do cartão de crédito consignado foram disponibilizados em conta bancária de sua titularidade.
Em réplica, acerca das alegações apresentadas pela parte ré, a parte autora reforça a tese de que jamais firmou tais contratos ou deu qualquer anuência para os descontos efetuados diretamente em seus benefícios previdenciários.
Frisa que não possui capacidade para utilizar cartões de crédito ou fazer saques em terminais eletrônicos (Id. 213153829). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, cumpre ao Juízo analisar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte requerida, no que tange à prescrição da pretensão autoral de declaração de inexistência de negócio jurídico por ausência de consentimento, sob o argumento de que já se ultrapassou o prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Ressalta-se que, quando é apontada a ausência de manifestação de vontade na celebração de um contrato, trata-se, portanto, de declaração de inexistência da relação contratual, sobre a qual incide o prazo geral de prescrição previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual é decenal.
Nesse sentido é entendimento das Turmas Recursais do e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. 1.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial.
O Recorrente sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado, não cartão de crédito.
Afirma ter recebido o cartão de crédito em sua residência, mas efetuou o bloqueio e o descarte do plástico.
Sustenta não haver anuído com descontos do cartão na sua folha de pagamento no INSS. 2.
Prejudicial de mérito.
Decadência e Prescrição.
Não incide o prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor para a reclamação por vícios de serviço, tendo em vista que a pretensão é de restituição de quantias pagas indevidamente e declaração de inexistência de débito.
Também não se observa a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o prazo aplicável para responsabilização objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é o prazo geral decenal.
Prejudicial rejeitada.
Nesse sentido, o Acórdão 1657298 desta Turma. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/1990. 2.
O art. 6º c/c o art. 30 e 31, do CDC dispõe que a informação passada ao consumidor deve ser adequada e clara, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 4.
O Recorrente contratou empréstimo com o banco, mediante Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento, com reserva de margem consignável.
O contrato contém a indicação de todos os dados necessários para a contratação, valor total do crédito, previsão de desconto mensal da remuneração para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, dentre outros dados.
As faturas comprovam que o Recorrente não utilizou o cartão de crédito para a realização de compras.
Consta a realização de dois saques, nos valores de R$ 1.223,60, na data de 16/01/2019, e R$ 354,67, em 10/09/2020, bem como débitos referentes a seguro prestamista e seguro de vida em grupo. 5.
Não restou demonstrado, nem é possível inferir, que o Réu tenha se prevalecido da fragilidade do consumidor para induzi-lo em erro ou que este tenha total desconhecimento do contratado.
Os termos empregados no contrato demonstram o regular dever de informação, sendo claros e objetivos, com expressa indicação de que se tratava de cartão de crédito consignado.
Não há elementos que possa conferir verossimilhança à alegação de ocorrência de vício de consentimento. 6.
Não demonstrado vício de consentimento, ônus que cabia ao Recorrente (art. 373, I, do CPC) e não havendo cláusula abusiva, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1796041, 0708438-90.2023.8.07.0003, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no PJe: 18/12/2023.) gn.
No presente caso, o contrato de n. 178673642 foi realizado em setembro/2007 e encerraram-se os descontos em setembro de 2010, e o contrato de n. 212524940, foi realizado em março de 2011 e o último desconto se deu em março de 2013, conforme noticiado pela própria autora na emenda à inicial (Id. 207499794), transcorridos, portanto, mais de 10 (dez) anos, desde o último desconto em folha dos empréstimos impugnados e o ajuizamento da ação em 06/08/2024, razão pela qual reconheço que a prescrição decenal da pretensão autoral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo réu e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:28
Declarada decadência ou prescrição
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04/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/10/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/09/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724327-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA DA SILVA FONSECA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Recebo a emenda apresentada (id. 207499794).
Considerando a manifestação da parte requerida nos autos e juntada de procuração (id. 208416748 e id. 208416749), deve ser reputada citada, nos termos do art. 239 , § 1º, do CPC. Às providências necessárias para a realização da audiência.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:13
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:13
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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06/08/2024 19:49
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/08/2024 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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