TJDFT - 0774949-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 15:53
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 14:47
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:29
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 20:51
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/02/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/02/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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10/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/11/2024 11:44
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de VIVIANE GUILHOES BARROS em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/10/2024 12:12
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0774949-94.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Reembolso auxílio-creche (6059) REQUERENTE: VIVIANE GUILHOES BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2024 21:47:31.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
16/09/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774949-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VIVIANE GUILHOES BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por VIVIANE GUILHÕES BARROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que o ente federativo réu suspenda a realização de descontos, no contracheque autoral, a título de cota parte de auxílio pré-escolar.
Informa a parte autora, agente de polícia distrital, que o ente federativo tem promovido descontos a título de cota parte de auxílio pré-escolar em sua remuneração.
Alega que tal restituição é indevida, razão pela qual formula o pedido liminar deduzido.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Senão, vejamos.
A assistência pré-escolar de caráter pecuniário é efetuada pelo Estado com objetivo de compensar o servidor público pela indisponibilidade de atendimentos de crianças em creches e estabelecimentos especializados.
Por tal razão, a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, Estatuto do Serviço Público do Distrito Federal, impõe caráter indenizatório à parcela referente ao auxílio pré-escolar (auxílio-creche), conforme disposto em seu art. 101, inciso IV.
No caso em tela, a parte autora integra carreira dos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
Assim, para efeitos pecuniários e remuneratórios, deve-se aplicar à requerente as determinações legais de origem Federal, uma vez que a referida PCDF, embora vinculada à Administração Direta distrital, é órgão mantido pela União, conforme estabelecido pela norma lançada ao art. 21, inciso XIV, do Texto Constitucional.
Nesse sentido, a parte autora está submetida aos termos do Decreto Federal nº 977/1993, o qual estabelece, em seu art. 6º, que "os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores", razão pela qual se dá o desconto da cota parte impugnada.
Cumpre ressaltar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal entende pela ilegalidade do mencionado art. 6º do Decreto nº 977/1993, uma vez que, ao criar a forma de custeio do beneficiário (a cota parte), o Decreto extrapola os limites do Poder Regulamentar da Administração Pública (Recurso Extraordinário com Agravo n. 819.717/PE), tendo em vista que as legislações aplicáveis asseguram ao auxílio pré-escolar a natureza de verba indenizatória.
O mesmo entendimento tem sido aplicado no âmbito das Turmas Recursais do E.
TJDFT, as quais têm se posicionado no sentido de declarar a ilegalidade do supracitado art. 6º, sem deixar de destacar que se mostra contraditório o ato de exigir do beneficiário a cota parte de uma parcela de cunho indenizatório.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO-CRECHE.
COBRANÇA DE COTA-PARTE DO CUSTEIO DO AUXÍLIO-CRECHE DO BENEFICIÁRIO INCABÍVEL.
RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1.
Na forma do art. 208, inciso IV da Constituição Federal c/c art. 54, inciso IV, da Lei n.º 8.069/1990 - ECA, é dever do Estado assegurar à criança a educação infantil em creche e em pré-escola. 2.
A disposição inserida no Decreto Federal n.º 977/1993, editado para dar cumprimento ao disposto no art. 54, inciso IV, da Lei n.º 8.069/1990 e que estabelece, no art. 6º, que a assistência pré-escolar será custeada pelo Estado e também pelo servidor, extrapola o Poder Regulamentar.
Tal norma restringe o direito constitucional e onera o servidor, estabelecendo o rateio entre ambos dos custos da assistência da educação infantil, o que não se admite. 3.
A organização e a manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal competem à União, nos termos do art. 21, inciso XIV, da CRFB/1988.
Os servidores da Polícia Civil do Distrito Federal estão sujeitos a regime jurídico diferenciado, conforme Lei Federal n.º 4.878/1965, que os vinculam à União, razão pela qual não se submetem às regras distritais que regem o programa de auxílio-creche, disposto na Lei Distrital n.º 792/1994 e Decreto Distrital n.º 16.409/1995, os quais são destinados aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. 4. É indevida, pois, a exigência da Administração, referente à cota-parte do servidor policial civil, relativa ao auxílio-creche, cabendo a cessação dos descontos em folha de pagamento, assim como a restituição das verbas correspondentes já retidas pelo órgão.
Precedentes desta Primeira Turma Recursal: acórdãos n.º 1341641 e 1306399. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para determinar ao Recorrido, Distrito Federal, que se abstenha de promover descontos no contracheque da Recorrente a título de cota-parte para custeio de auxílio-creche, bem como para condená-lo a restituir as quantias descontadas, no montante de R$ 2.773,38 (dois mil setecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), mais as parcelas que venceram no curso do processo.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde cada desconto e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, desde a citação, incidindo ambos até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021, o valor deve ser atualizado exclusivamente pela SELIC na forma da EC n.º 113/2021.
Sem custas nem honorários advocatícios pela ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1669230, 07231889220228070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
REPARTIÇÃO DO CUSTEIO DO AUXÍLIO-CRECHE E PRÉ-ESCOLAR.
NÃO CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
A recorrente alega, em síntese, que ajuizou ação cível a fim de inibir a cobrança compulsória indevida de parcela de custeio de auxílio-creche e assistência pré-escolar pela Polícia Civil do Distrito Federal.
Argumenta que o auxílio-creche tem por fim compensar o descumprimento do dever estatal previsto no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal e no artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade" a todo trabalhador e que a determinação do Decreto 977/1993 quanto ao custeio é ilegítima e ilegal, visto que extrapola sua função regulamentar ao restringir ou onerar o gozo de um direito constitucionalmente previsto.
Contrarrazões apresentadas. 3.
No presente caso, o cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade do desconto da cota parte do servidor quanto ao benefício do auxílio-creche ou pré-escola. 4.
Sobre o tema em questão, cumpre destacar, a princípio, que o Decreto n. 977/1993 delimita a duração do recebimento do auxílio para o período compreendido entre o nascimento do dependente até os 6 (seis) anos de idade e determina que os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores (art. 4° e 6º). 5.
Conforme o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o recebimento do benefício não acarreta acréscimo patrimonial ao servidor, possuindo natureza indenizatória pela falha do Estado em cumprir o dever legal de garantir creche e pré-escola, conforme previsto no artigo 208, inciso IV, da CRFB, e artigo 54, inciso IV, da Lei n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA.
Precedente: STJ, AgRg no REsp 1079212/SP, DJe 13/05/2009. 6.
Ademais, é certo que a organização e a manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal competem à União (art. 21, inciso XIV, CF/88).
Assim, os servidores da Polícia Civil do DF estão sujeitos a regime jurídico diferenciado (Lei Federal 4.878/1965) que os vinculam à União, não se submetendo, portanto, às regras distritais que regem o programa de auxílio-creche, quais sejam: Lei Distrital 792/1994 e Decreto Distrital 16.409/95, as quais são destinadas aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. 7.
Assim, excede o poder regulamentar a disposição inserta no Decreto Federal 977/1993, editado visando dar cumprimento ao disposto no art. 54, inciso IV, da Lei 8.069/1990, estabelecendo no seu art. 6º que a assistência pré-escolar será custeada pelo Estado e também pelo servidor.
A norma de execução, editada com fundamento no art. 84, inciso IV, da CF/88, mostra-se ilegal ao restringir direito constitucional e onerar o servidor, estabelecendo o rateio entre ambos dos custos da assistência educacional infantil. 8.
Nesse enquadramento jurídico, associado à situação do caso concreto (servidora da Polícia Civil do Distrito Federal - competência privativa da União legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal - CF, art. 21, XIV), verifica-se a ilegalidade da norma editada (Decreto. 977/1093) no ponto que restringe direito constitucional e onera a servidora ao estabelecer divisão dos custos da assistência educacional infantil.
No mesmo sentido aqui exposto, cabe citar o precedente: (Acórdão 1413768, 07292447820218070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 19/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Desse modo, a sentença deve ser reformada para determinar ao ente público que não efetue qualquer desconto nos contracheques da autora a título de participação cota-parte do benefício auxílio-creche e assistência pré-escolar, bem como para condená-lo a efetuar a devolução dos valores descontados dos vencimentos da requerente, de outubro de 2021 a maio de 2022, no montante de R$ 229,24 (duzentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos) e as demais quantias que foram descontadas ao longo do processo. 10.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar o réu a não efetuar qualquer desconto nos contracheques da autora a título de participação cota-parte do benefício auxílio-creche e assistência pré-escolar, bem como para condená-lo a efetuar a devolução dos valores descontados dos vencimentos da requerente, de outubro de 2021 a maio de 2022, no montante de R$ 229,24 (duzentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos) e as demais quantias que foram descontadas ao longo do processo.
Os valores sofrerão a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde quando descontados, acrescidos de juros de mora que corrigem os depósitos em conta poupança a contar da citação, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2022.
Após, a correção ser pela taxa Selic, acumulada mensalmente. 11.
Sem custas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios porque a recorrente venceu. 12.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1661022, 07296280720228070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO-CRECHE.
DEVER EXCLUSIVO DO ESTADO.
ARTIGO 208, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 54, INCISO IV DA LEI 8.069/1990.
INDEVIDO O DESCONTO DE PARTE DO CUSTEIO.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do réu na obrigação de restituir os valores cobrados a título de custeio parcial da assistência pré-escolar (cota parte do servidor). 2.
De acordo com o artigo 21, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, compete privativamente à União legislar sobre a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal[1]. 3.
O Auxílio Creche e Pré-Escola, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, não revela acréscimo patrimonial, mas, sim, indenização pelas despesas inerentes ao artigo 208, inciso IV, da CRFB, e ao artigo 54, inciso IV, da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA). 4.
A Lei n.º 792/1994 instituiu o benefício do auxílio-creche visando garantir o atendimento às crianças de 0 a 6 (seis) anos dependentes dos servidores civis da administração direta, autárquica e fundacional do DF.
Dispôs que o Poder Executivo regulamentaria, no prazo de 30 (trinta) dias, a concessão do benefício. 5.
Com isso, o Governador do Distrito Federal, com base no artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, expediu o Decreto n.º 16.409, de 05 de abril de 1995, o qual dispõe sobre a concessão do benefício Auxílio Creche e Pré-Escola, destinado aos dependentes dos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. 6.
Contudo, a jurisprudência entende que o artigo 5º do Decreto n.º 16.409/1995 extrapolou o Poder Regulamentar ao estabelecer que o Auxílio Creche e Pré-Escola será parcialmente custeado pelo servidor público, mediante cota de participação (cota-parte)[2]. 7.
Isso porque, o custeio de parte do Benefício Auxílio Creche e Pré-Escola pelo servidor configura transferência de ônus estatal, e, ainda, sem previsão em lei estabelecida pelo Poder Legislativo. 8.
Nesse cenário, incabíveis os descontos realizados nos vencimentos da parte autora a título de participação no custeio de assistência pré-escolar. 9.
Precedentes: (Acórdão 1646875, 07037593620228070018, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1431369, 07613534820218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Nesse contexto, a sentença merece reforma a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais para declarar a ilegalidade do desconto realizado na remuneração do autor, a título de cota parte pré-escolar, bem como para condenar o Distrito Federal na obrigação de restituir os descontos realizados a esse título, de junho de 2019 a abril de 2022, além das parcelas eventualmente descontadas no curso do processo. 11.
Sobre o valor da condenação, deve incidir, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 12.
Recurso conhecido e provido nos termos dos itens 10 e 11. 13.
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] 1.
Precedente: (TJDF - Acórdão n.1035475, 20160110160079ACJ, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 03/08/2017.
Pág.: 446/449); (TJDFT - Acórdão n.1158009, 070005977201t98079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/03/2019, Publicado no DJE: 26/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [2] Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp 1079212/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009; TJDFT - Acórdão 1306399, 07213152820208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no PJe: 31/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada; TJDFT - Acórdão n.1080219, 07335693820178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no PJe: 12/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 1662665, 07298991620228070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, verificado o desconto a título de cota parte de auxílio pré-escolar no contracheque autoral, fica caracterizada a probabilidade de direito da requerente, uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte ré.
Não suficiente, é evidente, também, o perigo de dano à parte autora, uma vez que a permanência dos descontos promovidos pelo ente federativo réu importa em redução de seu benefício, destinado para a manutenção de seus filhos em atividades escolares e educacionais.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperioso o deferimento do pedido de Tutela Provisória formulado.
Posto isso, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar ao Distrito Federal que suspenda, imediatamente, a realização de descontos, a título de cota parte de auxílio pré-escolar (auxílio-creche), na remuneração da parte autora.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento no valor correspondente ao desconto realizado após a intimação desta decisão.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/09.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
27/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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