TJDFT - 0764794-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:56
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 10:26
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764794-32.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA REQUERIDO: ALESIO DA SILVA DIAS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em face de ALESIO DA SILVA DIAS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 208052102).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 19 de agosto de 2024, às 19:52:22.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/08/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 14:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/08/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/07/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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