TJDFT - 0709311-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/11/2024 13:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/11/2024 13:00 Expedição de Certidão. 
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                                            11/11/2024 13:00 Transitado em Julgado em 28/10/2024 
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                                            08/11/2024 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2024 01:27 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
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                                            30/10/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            28/10/2024 15:31 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2024 15:31 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            24/10/2024 18:46 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            23/10/2024 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2024 17:19 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            19/10/2024 03:09 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2024 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 02:29 Publicado Intimação em 09/10/2024. 
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                                            09/10/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709311-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO MUSTEFAGA REQUERIDO: H.COSTA COBRANCAS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 2.020,00), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
 
 Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
 
 A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
 
 Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
 
 Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
 
 Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
 
 Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
 
 Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
 
 Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
 
 Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 7 de outubro de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            07/10/2024 16:04 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/10/2024 10:51 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2024 10:51 Deferido o pedido de CLAUDIO MUSTEFAGA - CPF: *46.***.*24-87 (REQUERENTE). 
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                                            19/09/2024 11:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            19/09/2024 11:30 Transitado em Julgado em 16/09/2024 
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                                            18/09/2024 18:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 02:21 Decorrido prazo de CLAUDIO MUSTEFAGA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 02:19 Decorrido prazo de H.COSTA COBRANCAS LTDA em 09/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2024 02:20 Publicado Sentença em 28/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709311-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO MUSTEFAGA REQUERIDO: H.COSTA COBRANCAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CLÁUDIO MUSTEFAGA em desfavor de H.
 
 COSTA COBRANÇAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
 
 A parte requerente narra, em síntese, que desde 01 de dezembro de 2023, vem recebendo diariamente ligações de cobrança da requerida direcionadas a uma pessoa chamada Maristela Rodrigues Queiroz, a qual desconhece.
 
 Relata que a empresa liga insistentemente, sendo que as ligações começam por volta de 07h30 e vão até 20h30, tendo, inclusive entrado em mais de uma ocasião em contato por e-mail e por mensagem, informando que desconhece a pessoa e demonstrando que a linha telefônica está vinculada ao seu nome e não ao nome de Maristela.
 
 Diz que já informou diversas vezes o desconhecimento e solicitou para retirar seu número dos bancos de dados para ligação, porém sem sucesso.
 
 Assim, requer que a ré seja compelida a retirar seu número de telefone (61) 99186-6359 dos seus bancos de dados e que ela cesse de realizar as ligações insistentes, bem como requer a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 A requerida, por sua vez, suscita sua ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que é apenas contratada para negociar os contratos adquiridos pela Instituição.
 
 Diz que a ITAPEVA é a titular do crédito, não tendo qualquer participação ou autonomia operacional sobre os contratos firmados com os clientes daquela empresa.
 
 Ainda em sede preliminar, argui a falta de interesse de agir do autor.
 
 No mérito, sustenta que o credor em exercício regular do direito tomou as medidas para recuperação do crédito, enviando para este o contrato para cobrança com telefones e informações de cadastros que possui.
 
 Assevera que tem como procedimento padrão excluir de seu cadastro o telefone mencionado sempre que o telefone não pertence ao cliente procurado.
 
 Diz que foi localizado em seu sistema o telefone (61) 99186 6359 que está registrado como incluso por importação BASE BANCO no contrato *00.***.*47-20 da citada MARISTELA RODRIGUES QUEIROZ e no contrato *00.***.*54-21 em nome de JEFFERSON ROBERTO DA SILVA.
 
 Aduz que em razão disso, apenas agiu para que o débito fosse quitado, de acordo com o contrato e os procedimentos passados por seu contratante, em nenhum momento procedeu com cobranças abusivas ou desrespeitosas.
 
 Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
 
 Passo ao exame das preliminares.
 
 A ré alega, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
 
 Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
 
 Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
 
 Portanto, rejeito a preliminar arguida.
 
 Suscita ainda preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor deixou de efetuar requerimento administrativo ou reclamação, caracterizando a ausência de conflito.
 
 A um, porque o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo; a dois, porque o autor tentou resolver a problemática administrativamente, sem sucesso; a três, porque é possível identificar sua pretensão com a presente ação.
 
 Portanto, igualmente rejeito a preliminar.
 
 Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
 
 A parte requente postula a condenação da requerida ao pagamento de reparação por danos morais pela cobrança excessiva, via chamadas telefônicas, envio de mensagens e e-mails, de dívida de uma pessoa desconhecida chamada Maristela Rodrigues Queiroz.
 
 Em que pesem as argumentações da parte requerida, esta não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer relação jurídica existente diretamente com o autor.
 
 A questão central para o deslinde do feito consiste em aferir se houve abuso de direito no tocante às cobranças, ou, caso contrário se a conduta da requerida não se revestiu de irregularidade suficiente a ensejar a reparação por danos morais pretendida.
 
 A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
 
 Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
 
 Observa-se que apesar da informação da ré de que obteve o contrato para cobrança com telefones e informações de cadastros que possui, não demonstrou nos autos a legitimidade das cobranças nem mesmo que esses valores se relacionam com o autor, o qual já informou por diversas vezes que desconhece a pessoa Maristela, bem como não há qualquer vínculo com ela para que seu número seja excluído dos cadastros de ligação de cobrança.
 
 Embora informe igualmente em sua contestação que tem como procedimento padrão excluir de seu cadastro o telefone mencionado sempre que o telefone não pertence ao cliente procurado, não comprovou que tomou as providências para a cessação das cobranças nesse número que pertence ao autor e não à Maristela.
 
 O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
 
 O objeto da lide envolve direito disponível, neste sentido, cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e à ré insurgirem-se quanto à pretensão autoral, apresentando prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados. (art. 373, II, do CPC).
 
 O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, na cobrança de débitos, o consumidor não poderá ser exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Na hipótese, observa-se que o autor recebeu inúmeras cobranças (ids. 195773108 e seguintes), todas destinadas a pessoa de MARISTELA RODRIGUES DE QUEIROZ, não tendo a ré, contudo, justificado o excesso de chamadas para o telefone, mensagens por Whastapp da parte autora, nem mesmo contestou que não realizou as ligações imputadas.
 
 Sobreleva notar que a ré limitou-se a afirmar que a parte autora não traz qualquer prova quanto aos fatos que alegou, bem como que o número em discussão está registrado em seu sistema vinculado a um contrato em nome de Maristela e outro contrato em nome de Jeferson Roberto da Silva.
 
 Porém, a parte requerida não acosta ao feito qualquer documento capaz de demonstrar a relação jurídica existente entre ela, o autor e Maristela, destinatária das ligações, não justificando o excesso das cobranças.
 
 Cumpre salientar que a inversão do ônus da prova somente ocorre quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), como no caso em apreço.
 
 As ligações insistentes para pagamento de dívida de terceiro extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano, se enveredando para o ilícito, ao retirar o sossego do autor, fazendo com perdesse tempo atendendo telefonemas que sequer deveriam ser feitos, visto que não possuía qualquer vínculo contratual com a requerida.
 
 As chamadas telefônicas realizadas no telefone do autor, bem como mensagens, certamente importunaram o consumidor, causando transtornos que ultrapassam o mero dissabor, pois atrapalham o seu momento de descanso, trabalho ou convívio familiar, além de provocar sentimento de profunda irritação e sentimento de impotência frente à situação, diante das reclamações feitas, que não se mostraram suficientes para cessar o tormento diário.
 
 Embora o consumidor consiga bloquear as chamadas, o que ele vem fazendo com vários números, da análise do conjunto probatório, verifica-se que as ligações partem de números diversos.
 
 Desse modo, não resta dúvida quanto ao dever da requerida de cessar as importunações e indenizar o prejuízo de ordem extrapatrimonial ocasionado ao requerente, devidamente comprovado nos autos.
 
 Assim, levando-se em conta a situação demonstrada nestes autos, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
 
 Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar ligações de cobrança de valores ou qualquer outro tipo de serviço não solicitado e vinculado à pessoa de Maristela Rodrigues Queiroz, para o número (61) 99186-6359 vinculado ao requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar se sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida efetuada (por ligação ou por mensagem de texto) e devidamente comprovada (preferencialmente por áudio, no caso de ligação), até o limite de R$ 3.000,00 (três) mil reais, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos; b) CONDENAR a requerida a PAGAR ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação.
 
 Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
 
 Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e nem honorários.
 
 Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Águas Claras, 23 de agosto de 2024.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            23/08/2024 15:57 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2024 15:57 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/07/2024 12:01 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            05/07/2024 12:01 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2024 04:44 Decorrido prazo de CLAUDIO MUSTEFAGA em 04/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 10:49 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            03/07/2024 04:24 Decorrido prazo de H.COSTA COBRANCAS LTDA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 19:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 15:55 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2024 08:25 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/06/2024 08:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            25/06/2024 08:25 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            25/06/2024 05:58 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            21/06/2024 13:10 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2024 13:10 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            21/06/2024 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 18:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/05/2024 18:18 Desentranhado o documento 
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                                            17/05/2024 18:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/05/2024 10:36 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2024 10:36 Outras decisões 
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                                            07/05/2024 10:07 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            07/05/2024 00:00 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            06/05/2024 19:17 Juntada de Petição de intimação 
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                                            06/05/2024 19:11 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/05/2024 19:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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