TJDFT - 0712714-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
27/05/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2025 10:52
Desentranhado o documento
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PIRES ARANHA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 14:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PIRES ARANHA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712714-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR PIRES ARANHA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO A sentença proferida sob o ID nº 208025626 julgou procedente o pedido inicial para: a) Declarar a nulidade das compras fraudulentas realizadas nos cartões virtuais de finais 4685, 6135 e 6464 e, por consequência, reconhecer a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato, inclusive encargos moratórios (juros, multa e correção monetária), devendo a parte executada abster-se de inscrever o nome da parte exequente em qualquer cadastro restritivo de crédito em razão dos referidos débitos, sob pena de multa; e b) Condenar as empresas executadas BRB - Banco de Brasília S.A., Cartão BRB S.A. e Telefônica Brasil S.A., solidariamente, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao exequente, a título de compensação por danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Inconformadas, as empresas executadas BRB - Banco de Brasília S.A. e Cartão BRB S.A. interpuseram recurso inominado, o qual foi desprovido, restando mantida a sentença pelos fundamentos nela expendidos.
Ademais, a Turma Recursal condenou as recorrentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O trânsito em julgado foi certificado sob o ID nº 225635556.
No passo, instaurada a fase de cumprimento de sentença, verifico que foram comprovados os seguintes depósitos bancários: i) R$ 1.723,01 (mil setecentos e vinte e três reais e um centavo), efetuado pela Telefônica Brasil S.A., sob o ID nº 214928530, cujo valor já foi transferido ao exequente (ID nº 226450205); II) R$ 3.853,16 (três mil oitocentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), efetuado pela Cartão BRB S.A., sob o ID nº 227165863, cujo valor já foi transferido ao exequente (ID nº 227727314); III) R$ 2.012,97 (dois mil doze reais e noventa e sete centavos), efetuado pelo BRB - Banco de Brasília S.A., sob o ID nº 228111097, ainda não transferido ao exequente.
Diante do exposto, determino o seguinte: 1) Proceda-se à transferência eletrônica do valor constante do ID nº 228111097 para a conta bancária indicada pelo exequente; 2) Proceda-se à pesquisa e o bloqueio do valor atualizado da dívida indicado pelo exequente no ID nº 229122031, via Sisbajud, em contas e aplicações bancárias de titularidade das 03 (três) empresas executadas, intimando-se os interessados; 3) Decorrido o prazo para impugnação da constrição eletrônica determinada no item "2" acima sem que haja manifestação das partes, declaro desde logo a penhora dos valores bloqueados, determinando que sejam transferidos para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, por meio do gerente-geral da agência, como depositária fiel da quantia penhorada, dispensando-se a lavratura de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil; 4) Cumprida a determinação do item "3" acima e inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser realizado mediante transferência eletrônica, utilizando-se a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente; 5) Após a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se todas as obrigações determinadas nos autos foram integralmente cumpridas.
Em caso negativo, a parte exequente deverá apresentar, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o eventual descumprimento da obrigação de fazer; 6) Desde logo, fica consignado que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito; 7) Findo o prazo, inexistindo outros requerimentos, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações; 8) Se,
por outro lado, houver impugnação à constrição eletrônica determinada no item "2", intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para decisão assim que decorrido o prazo.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:02
Outras decisões
-
20/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:57
Outras decisões
-
10/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:09
Outras decisões
-
07/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PIRES ARANHA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:16
Deferido o pedido de AUGUSTO CESAR PIRES ARANHA - CPF: *79.***.*70-72 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 13:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:13
Outras decisões
-
13/02/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:04
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 11:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 21:19
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PIRES ARANHA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/09/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PIRES ARANHA em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/08/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 02:23
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 18:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PIRES ARANHA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:59
Outras decisões
-
19/06/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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