TJDFT - 0712714-79.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712714-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR PIRES ARANHA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO A sentença proferida sob o ID nº 208025626 julgou procedente o pedido inicial para: a) Declarar a nulidade das compras fraudulentas realizadas nos cartões virtuais de finais 4685, 6135 e 6464 e, por consequência, reconhecer a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato, inclusive encargos moratórios (juros, multa e correção monetária), devendo a parte executada abster-se de inscrever o nome da parte exequente em qualquer cadastro restritivo de crédito em razão dos referidos débitos, sob pena de multa; e b) Condenar as empresas executadas BRB - Banco de Brasília S.A., Cartão BRB S.A. e Telefônica Brasil S.A., solidariamente, ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao exequente, a título de compensação por danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Inconformadas, as empresas executadas BRB - Banco de Brasília S.A. e Cartão BRB S.A. interpuseram recurso inominado, o qual foi desprovido, restando mantida a sentença pelos fundamentos nela expendidos.
Ademais, a Turma Recursal condenou as recorrentes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O trânsito em julgado foi certificado sob o ID nº 225635556.
No passo, instaurada a fase de cumprimento de sentença, verifico que foram comprovados os seguintes depósitos bancários: i) R$ 1.723,01 (mil setecentos e vinte e três reais e um centavo), efetuado pela Telefônica Brasil S.A., sob o ID nº 214928530, cujo valor já foi transferido ao exequente (ID nº 226450205); II) R$ 3.853,16 (três mil oitocentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), efetuado pela Cartão BRB S.A., sob o ID nº 227165863, cujo valor já foi transferido ao exequente (ID nº 227727314); III) R$ 2.012,97 (dois mil doze reais e noventa e sete centavos), efetuado pelo BRB - Banco de Brasília S.A., sob o ID nº 228111097, ainda não transferido ao exequente.
Diante do exposto, determino o seguinte: 1) Proceda-se à transferência eletrônica do valor constante do ID nº 228111097 para a conta bancária indicada pelo exequente; 2) Proceda-se à pesquisa e o bloqueio do valor atualizado da dívida indicado pelo exequente no ID nº 229122031, via Sisbajud, em contas e aplicações bancárias de titularidade das 03 (três) empresas executadas, intimando-se os interessados; 3) Decorrido o prazo para impugnação da constrição eletrônica determinada no item "2" acima sem que haja manifestação das partes, declaro desde logo a penhora dos valores bloqueados, determinando que sejam transferidos para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, por meio do gerente-geral da agência, como depositária fiel da quantia penhorada, dispensando-se a lavratura de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil; 4) Cumprida a determinação do item "3" acima e inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser realizado mediante transferência eletrônica, utilizando-se a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente; 5) Após a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se todas as obrigações determinadas nos autos foram integralmente cumpridas.
Em caso negativo, a parte exequente deverá apresentar, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o eventual descumprimento da obrigação de fazer; 6) Desde logo, fica consignado que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito; 7) Findo o prazo, inexistindo outros requerimentos, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações; 8) Se,
por outro lado, houver impugnação à constrição eletrônica determinada no item "2", intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para decisão assim que decorrido o prazo.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/02/2025 11:26
Baixa Definitiva
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12/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PIRES ARANHA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
06/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
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04/01/2025 14:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:34
Conhecido o recurso de AUGUSTO CESAR PIRES ARANHA - CPF: *79.***.*70-72 (RECORRIDO) e CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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06/12/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 15:50
Desentranhado o documento
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14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/10/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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