TJDFT - 0710263-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 18:05
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/08/2025 14:58
Outras decisões
-
27/08/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/08/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:14
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/07/2025 19:26
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/04/2025 14:27
Outras decisões
-
09/04/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710263-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JADER BASTOS BRAZ, JOHN REIS DA SILVA GEBRIM, JOSE ROBERTO COSTA, KETULLY TAYANNE ALVES NEIVA REIS, LEONIDAS SOARES DE SOUZA, LIDIANE MADEIRO DE ALMEIDA, LUCAS RAMOS SOARES, LUIZ FERNANDO AMARAL DE FARIA, MARCIO PAULO DO NASCIMENTO, MARIBEL ALVES DE CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença em que o executado alega haver excesso de execução, conforme argumentos lançados ao ID n. 206693014.
A Parte Exequente manifestou-se ao ID n. 208424639.
DECIDO.
Do excesso de execução Compulsando os autos, verifico que o título executivo possui a seguinte fundamentação (ID n. 199463621): "O art. 144 da Constituição da República dispõe que A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
Portanto, tem-se que os substituídos da autora são servidores da área da segurança pública.
A relevância desta colocação é que a regra do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que veda a contagem do período de 28/05/2020 até 31/12/2021 como de “período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins, não lhes é aplicável.
De fato, a Lei Complementar nº 191/2022 incluiu o § 8º naquele artigo para expressamente excetuar a vedação: § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) Por consequência, os precedentes invocados pelo réu não se aplicam ao caso, dada a existência de normal legal autorizadora." No caso dos autos, a Parte Exequente efetuou seus cálculos em desconformidade com o título executivo, de modo que incluiu novos percentuais de ATS no período aquisitivo, sendo que o correto é apenas considerar o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para majoração do percentual sem reflexos financeiros.
Os reflexos financeiros devem ocorrer apenas a partir de janeiro de 2022, nos termos do dispositivo, a seguir reproduzido: "(1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, § 8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, § 8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço." (g.n.) Ou seja, as diferenças cobradas pelo exequente não se adequam ao título judicial.
Em razão de o montante devido ser posterior à vigência da EC 113/2021, a compensação da mora e a correção monetária se darão pela Taxa Selic.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO DF e homologo o cálculo de ID n. 206693015.
Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o excesso alegado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, à Contadoria Judicial para adequar o montante s aos termos da Portaria GPR nº 07/2019, e Resolução nº 303/2019, deste eg.
TJDFT, com atenção: a) à decisão de ID n. 203019347, que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais a que alude a Súmula nº 345 do C.
STJ; b) ao ressarcimento das custas processuais (ID n. 2029554961), que integram o crédito principal; Após, expeçam-se requisitórios.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido quanto à RPV, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de transferência de valores via PIX em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:57
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JADER BASTOS BRAZ em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:25
Outras decisões
-
04/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:59
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:27
Gratuidade da justiça não concedida a JADER BASTOS BRAZ - CPF: *26.***.*71-04 (EXEQUENTE), JOHN REIS DA SILVA GEBRIM - CPF: *00.***.*71-80 (EXEQUENTE), JOSE ROBERTO COSTA - CPF: *80.***.*58-15 (EXEQUENTE), KETULLY TAYANNE ALVES NEIVA REIS - CPF: 033.636.8
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10/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/06/2024 15:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:35
Outras decisões
-
07/06/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2024 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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