TJDFT - 0716300-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 10:30
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/04/2025 23:59.
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18/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:27
Extinto o processo por desistência
-
13/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/02/2025 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716300-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIA MARIA DO NASCIMENTO IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da decisão proferida no AGI n. 0737609-67.2024.8.07.0000, a qual deferiu a liminar para suspender a decisão agravada, até a análise do recurso pela Terceira Turma, aguarde-se o julgamento do referido recurso.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 17:52:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
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12/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716300-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIA MARIA DO NASCIMENTO IMPETRADO: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES, SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES; SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU (CPF: 01.***.***/0001-76); Nome: CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES Endereço: SCS Quadra 8 Bloco B Lotes 50/60, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 Nome: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU Endereço: desconhecido Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada impetrado por CLAUDIA MARIA DO NASCIMENTO em face de ato praticado pelo CHEFE DO NÚCLEO DE DIREITOS E DEVERES DO SLU- SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta ocupar o cargo de Analista Técnico - Assistencial PPGG AU-10 e, na data de 29.05.2024, apresentou requerimento administrativo consistente na conversão de todo o período especial trabalhado no órgão em tempo comum, sendo o pedido registrado sob o número do processo administrativo 00094- 00007957/2023-43.
Pontua que há demasiada demora na análise do pedido, tendo em vista o tempo decorrido desde o requerimento, sem que, para tanto, houvesse a solução da questão posta à análise.
Requer, ao final, seja determinado à autoridade coatora que analise e decida acerca do pedido no prazo a ser estabelecido, com o fim de concluir o processo. É o relatório.
DECIDO.
Em verdade, o Mandado de Segurança é conferido ao particular, a fim de que proteja direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Nesse contexto, analisando-se detidamente todo o alegado, é possível perceber que razão assiste ao impetrante, ao menos em sede de cognição sumária.
Há razoabilidade na alegação, porque o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ao encontro desse dispositivo, o artigo 48 da Lei nº 9.784/99 determina que “a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”.
Na hipótese versada nos autos, tem-se que o Impetrante demonstra por meio do documento deId 209007058 a falta de celeridade na análise do processo.
Há que se convir não ser possível admitir a omissão da Administração Pública aos requerimentos a ela formulados, de modo que deve sempre se pronunciar fundamentadamente, seja o retorno positivo ou negativo e em tempo razoável.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA.
RESPOSTA.
ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO ILEGAL.
DEVER DE RESPOSTA.
PROCESSO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL. 1. É abusiva e ilegal a omissão administrativa à análise de requerimento administrativo, sendo plenamente cabível a impetração de mandado de segurança, pois o administrado tem direito líquido e certo à resposta de seu pleito. 2.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias deve ser contado a partir do dia subsequente ao término do prazo em que, em tese, deveria ter-se manifestado a autoridade administrativa competente. 3.
Reconhecida a ilegalidade da omissão administrativa, impõe-se a concessão da segurança, para que seja determinado à autoridade coatora que pratique o ato, exteriorizando a manifestação volitiva da Administração Pública. 4.
Remessa necessária desprovida. (Acórdão n.914537, 20140111132564RMO, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 476) (Ressalvam-se os grifos) REMESSA OFICIAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO.
DEMORA NA ANÁLISE.
ARTS. 48, E 49, DA LEI Nº 9.784/99.
INOBSERVÂNCIA.
ART. 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA "A", E INCISO LXXVIII, DA CF/88.
ORDEM CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO. 1.
Formulado requerimento de licença prévia e de instalação à Administração Pública, é direito líquido e certo do administrado de ter a resposta devidamente fundamentada, deferindo ou indeferindo o pedido, em prazo célere.
Entendimento contrário importaria em ilegalidade e abuso de poder, e afronta ao art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", e inciso LXXVIII, da Carta Magna, ao estado democrático de direito, bem como aos arts. 48, e 49, da Lei nº Lei 9.784/99.
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Remessa oficial improvida.
Sentença mantida. (Acórdão n.810846, 20130110897042RMO, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 20/08/2014.
Pág.: 116) (Ressalvam-se os grifos)” Nessa senda, fica indene de dúvidas a necessidade de se conceder em parte a liminar, a fim de se preservar o direito do Impetrante de ver seu requerimento definitivamente analisado em tempo razoável, qual seja, no máximo em 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que analise e decida o requerimento do impetrante relativo ao processo administrativo de Id 209007058, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Fica a autoridade coatora advertida de que a inércia ou o descumprimento, ainda que parcial, da determinação ora exarada, ensejará a incidência de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 13:18:24.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209007045 Petição Inicial Petição Inicial 24082810344239500000190735845 209007048 Processo administrativo- Claudia Maria Documento de Identificação 24082810344294300000190735847 209007049 0 - CNH-Claudia Maria do Nascimento Procuração/Substabelecimento 24082810344321800000190735848 209007050 1 - Procuração- Claudia Maria Documento de Comprovação 24082810344340300000190735849 209007051 2 - Contrato de licença Premio- Claudia Maria Documento de Comprovação 24082810344354900000190735850 209007052 3 - Contrato de abono de permanência- Claudia Maria Documento de Comprovação 24082810344376200000190735851 209007053 4 - Contrato de mandado- Claudia Maria Documento de Comprovação 24082810344394900000190735852 209007054 5 - Comprovante de residência- Claudia Maria Documento de Comprovação 24082810344408500000190735853 209007055 6 - Contracheque-07.2024 Claudia Documento de Comprovação 24082810344421000000190735854 209007056 7 - Contracheque-06.2024 Claudia Documento de Comprovação 24082810344432700000190735855 209007058 9 - Processo administrativo- Claudia Maria Documento de Comprovação 24082810344445100000190735857 209064731 Despacho Despacho 24082810481088600000190788600 -
28/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/08/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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28/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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