TJDFT - 0726120-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:52
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:39
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 18:10, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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08/11/2024 18:44
Juntada de termo
-
08/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:40
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
08/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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08/11/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 02:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 10:00
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 18:10, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/10/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0726120-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDINAR DUARTE COSTA DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que as provas já foram produzidas antecipadamente.
Nesse cenário, sob pena de subversão da lógica de preservação da memória e da própria razão de ser da antecipação de provas, não é dado à defesa a mera repetição, devendo haver fundamentação concreta e informação acerca de quais os pontos obscuros ou omissos, sob pena de indeferimento da repetição indiscriminada da prova.
Assim, diante da manifestação da defesa do réu (ID 211144374), concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que indique qual a necessidade da repetição da prova produzida, apontando quais pontos devem ser esclarecidos.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação das razões apresentadas.
Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação da defesa, designe-se data para o interrogatório do réu.
Homologo,
por outro lado, a desistência da oitiva da testemunha Naeli e da vítima.
BRASÍLIA/DF, 17 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/09/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0726120-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDINAR DUARTE COSTA DECISÃO SANEADORA Trata-se de feito desmembrado dos autos 0719982-46.2021.8.07.0003, que já conta com sentença sem trânsito em julgado quanto à corré EDNALVA.
O presente feito versa apenas quanto ao corréu VALDINAR.
Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa de VALDINAR apresentou Reposta à Acusação, na qual arrolou testemunha e reservou as demais questões para a ocasião do mérito.
O processo encontra-se regular e não há qualquer nulidade a ser sanada.
Também não se verifica prova cabal de atipicidade de conduta, excludentes de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, extinção da punibilidade, de modo que não é caso de absolvição sumária.
Dê-se vista à Defesa para que diga se ratifica as provas já produzidas e em caso positivo, designe-se AIJ para interrogatório.
Ainda, deverá informar se insiste na testemunha NAELI e da vítima, não encontradas pela acusação (ID 208486936), caso em que deverá informar os endereços em 5 dias.
BRASÍLIA/DF, 10 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
10/09/2024 20:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/09/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n° 208678067, foi realizado contato telefônico com a Dra.
Ingrid Helena da Silva Souza, OAB/DF n° 68.548, advogada dativa integrante do "Programa Justiça Mais Perto do Cidadão", a qual manifestou interesse em atuar nos autos em defesa do acusado Valdinar Duarte Costa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Ceilândia, 26 de agosto de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
27/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 11:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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