TJDFT - 0715710-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VILA PET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0715710-56.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: VILA PET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:26:52.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
26/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715710-56.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: VILA PET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
VILA PET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA interpôs embargos declaratórios em face da sentença de ID 2087913985, que denegou a segurança pleiteada, alegando omissão pela ausência do contraditório e a ampla defesa, omissão pela da supressão de instância, diante do julgamento do Tema 1223 STJ e, por fim, omissão pela aplicação do mesmo direito ao ICMS-ST (ID 208791398).
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões aos embargos (ID 210331226). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Não consta da sentença embargada quaisquer dos vícios enumerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de que a parte pretende o reexame do julgado.
Como cediço, é incabível rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, quando da análise de embargos de declaração.
Ademais, não há omissão na sentença, porquanto não está o magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica a sua decisão.
A alegação omissão pela ausência de contraditório e a ampla defesa não se sustenta, pois a via mandamental utilizada pela embargante é via rápida, com enorme mitigação dos referidos princípios.
E o julgamento pela improcedência liminar do pedido afasta o contraditório e a ampla defesa do réu, não do autor da demanda.
De igual modo, a omissão pela da supressão de instância não prospera, pois houve a prestação jurisdicional da primeira instância quanto ao mérito, nos termos do previsto na legislação processual civil (art. 332, CPC).
Por fim, se ainda não houve o julgamento definitivo do Tema 1223 pelo STJ, o Tema 313, julgado pelo mesmo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, deixou clara a inclusão do ICMS na base de calculo do Pis e da Cofins, bem como não há omissão na análise da aplicação do mesmo direito ao ICMS-ST, já que o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, porquanto jamais esteve, aludida parcela, formalmente incluída naquela base de cálculo, conforme já assentou o Colendo TJDFT: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 69.
STF.
FORÇA VINCULANTE.
EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nega-se provimento à remessa necessária em face da sentença que, aplicando tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (tema 69), entendeu que, assim como o ICMS não integra a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, do mesmo modo, não podem o PIS e a COFINS integrar a base de cálculo do ICMS. 2.
Consoante a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, o substituído tributário é considerado mero contribuinte econômico do tributo, e o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, porquanto jamais esteve, aludida parcela, formalmente incluída naquela base de cálculo. 3.
Nessa linha, assim como o ICMS-ST não deve ser excluído do cálculo do PIS e da COFINS, a impetrante/apelante não faz jus à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS-ST. 3.
Apelação e remessa necessária não providas. (Acórdão 1412245, 07084670320208070018, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 19/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo os presentes Embargos motivação infringente do julgado, rejeito-os.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 14:35:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
13/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VILA PET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/09/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715710-56.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: VILA PET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 14:49:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
28/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:04
Denegada a Segurança a VILA PET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-53 (IMPETRANTE)
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14/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/08/2024 11:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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14/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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