TJDFT - 0726237-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 19:18
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE VASCONCELOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de RUAN DA COSTA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO DE VASCONCELOS em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RUAN DA COSTA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/10/2024 21:27
Recebidos os autos
-
12/10/2024 21:26
Homologada a Transação
-
11/10/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/10/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:50
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/09/2024 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726237-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO DE VASCONCELOS REU: RUAN DA COSTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao analisar a petição inicial, identifica-se que a parte autora requer a condenação da parte ré à transferência de um veículo automotor, sob o argumento de que o procedimento administrativo em tela não foi realizado à época da venda.
Desta feita, emende-se a petição inicial para esclarecer se a parte ré ainda é a proprietária e possuidora do veículo.
Acaso desconhecido o atual responsável pelo bem, a pretensão deverá ser modificada para que se pleiteie a declaração da data em que a venda em favor da parte ré ocorreu, com o fito de possibilitar eventual comunicação de venda ao órgão de trânsito competente em caso de decisão favorável.
Em caso negativo, deverá informar ao juízo o nome e os dados pessoais do atual proprietário, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (o veículo automotor somente pode ser efetivamente transferido após a quitação das obrigações vencidas e a vistoria do bem; logo, é imprescindível a posse do automóvel).
Eventual descoberta superveniente de novos proprietários também ensejará a aplicação deste entendimento, mediante o aditamento do polo passivo.
Emende-se, também, de modo a detalhar quais são as multas e os tributos referentes ao veículo objeto do processo, incidentes após 1/12/2021, que pugna para que a transferência seja repassada para o réu.
Caso já tenha havido o lançamento de algum imposto em nome da parte autora, com inscrição em dívida ativa, deverá ela emendar para excluir a pretensão de transferência desse encargo, pois o juízo não tem competência para determinar ao Distrito Federal que interrompa a cobrança e a direcione ao réu.
Emende-se, também, retificando o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda.
Além disso, deverá excluir o pedido “6”, visto que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Outrossim, deverá anexar aos autos o contrato firmado com a parte ré e algum documento de identidade.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 26 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714191-44.2022.8.07.0009
Par Samambaia N 3
Rafael Paste de Melo
Advogado: Francisco Felipe de Melo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 13:50
Processo nº 0727758-45.2017.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Neyde da Silva de Freitas
Advogado: Maria Aparecida Silva da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2017 17:20
Processo nº 0735330-11.2024.8.07.0000
Dna Pet Distribuidora LTDA
Manoel Rodrigues dos Santos
Advogado: Joao Lucas Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 23:59
Processo nº 0716803-86.2021.8.07.0009
Residencial Rio Parana
Elias Francisco Vasconcelos
Advogado: Amanda Leite de Farias Ponte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 12:15
Processo nº 0735443-59.2024.8.07.0001
Broffices Servicos de Escritorio LTDA.
Investmatic Apoio Administrativo LTDA - ...
Advogado: Robson da Silva Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 13:13