TJDFT - 0714386-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 22:47
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 22:46
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714386-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO EVANDO NASCIMENTO EXECUTADO: CRISTIANO PATRICIO CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio, tanto da parte executada, quanto da parte exequente, seria na cidade de CEILÂNDIA/DF.
A tentativa de citação do executado restou infrutífera, tendo sido certificado que é desconhecido no local (id. 205418359).
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a citação do executado no endereço Área Especial QNM 36, lote 38, Taguatinga/DF, CEP:72.145-700 e por telefone (id. 208307360).
Ressalta-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial, lastreada em cártula de cheque, cuja praça de pagamento situa-se em Brasília - DF (id. 196293412).
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório"; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." Como se vê, trata-se de uma ação de execução na qual a executada não reside em Ceilândia/DF, e nem consta a referida Circunscrição Judiciária como praça de pagamento na cártula de cheque acostada aos autos (id. 196293412).
Levando em consideração esse fato, bem como a prescrição trazida nos textos legais supracitados, há que se considerar a regra geral de competência territorial, que é o foro do domicílio do executado ou, caso prefira a parte exequente, o endereço profissional do demandado.
Considerando que o exequente optou pela citação do requerido no endereço de sua residência, deve a ação ser processada no foro da circunscrição judiciária respectiva, ou seja, no foro da circunscrição judiciária de TAGUATINGA/DF, razão pela qual reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de ANTONIO EVANDO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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