TJDFT - 0717233-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 21:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:25
Determinado o arquivamento
-
05/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 15:13
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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10/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:08
Decorrido prazo de CELSO RIBEIRO DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:23
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717233-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELSO RIBEIRO DE SOUSA EXECUTADO: ALFA VENDA COMPRA E SERVICOS LTDA DECISÃO A parte executada intimada do bloqueio judicial de ID 230308485, no valor de R$ 4.700,46 (quatro mil e setecentos reais e quarenta e seis centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir contra a aludida indisponibilidade, razão pela qual a CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015, de preferência de conta que tenha o CPF cadastrado como chave PIX.
Vindo a informação aos autos e preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte autora.
Ato contínuo, conforme consignado na decisão de ID 225827440, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos eventualmente encontrados em nome das partes executadas.
Todavia, na pesquisa não foram encontrados bens dessa natureza, consoante documento ora juntado.
Atualize-se, pois, o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente e expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
04/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:24
Deferido em parte o pedido de CELSO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *92.***.*23-72 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/04/2025 16:15
Decorrido prazo de ALFA VENDA COMPRA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 03/04/2025.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ALFA VENDA COMPRA E SERVICOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/03/2025 14:31
Decorrido prazo de ALFA VENDA COMPRA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 19/03/2025.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ALFA VENDA COMPRA E SERVICOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:43
Deferido o pedido de CELSO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *92.***.*23-72 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/10/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/10/2024 12:02
Decorrido prazo de CELSO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *92.***.*23-72 (REQUERENTE) em 07/10/2024.
-
19/10/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CELSO RIBEIRO DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/09/2024 11:53
Decorrido prazo de CELSO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *92.***.*23-72 (REQUERENTE) em 25/09/2024.
-
27/09/2024 14:22
Decorrido prazo de CELSO RIBEIRO DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:20
Decorrido prazo de CELSO RIBEIRO DE SOUSA em 11/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:14
Indeferido o pedido de CELSO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *92.***.*23-72 (REQUERENTE)
-
09/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:25
Decorrido prazo de CELSO RIBEIRO DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 20:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:50
Indeferido o pedido de CELSO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *92.***.*23-72 (REQUERENTE)
-
23/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CELSO RIBEIRO DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 05:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALFA VENDA COMPRA E SERVICOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/07/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/07/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 02:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 19:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 17:30
Juntada de Petição de intimação
-
04/06/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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