TJDFT - 0732772-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732772-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA FRANCA ACIOLY AMADO REQUERIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora recolheu as custas iniciais conforme comprovado no ID 210958646, o que implica na desistência do pedido de gratuidade de justiça.
Prossiga-se com o processo suspenso, conforme determinado no ID 206727495.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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13/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/09/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732772-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA FRANCA ACIOLY AMADO REQUERIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos de declaração de ID 208088018, visto que tempestivos.
Alega a parte autora omissão na decisão hostilizada, que deixou de analisar o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Decido.
Em análise, verifico que a alegação de omissão é procedente.
De fato, a decisão de ID 206727495 não abordou o pedido de gratuidade de justiça, o que configura vício que precisa ser corrigido para assegurar a adequada prestação jurisdicional.
Diante da omissão, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar o vício e apreciar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, o que passo a fazer a seguir.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros fatores que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há indicativo de que a requerente pode ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, qual seja, (i) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública, e (ii) sua localidade de residência.
Contudo, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, concedo à autora a oportunidade para comprovar sua impossibilidade de custear com as despesas do processo.
Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia de extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/08/2024 04:56
Recebidos os autos
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27/08/2024 04:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/08/2024 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2024 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 09:43
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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07/08/2024 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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