TJDFT - 0716156-52.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716156-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PULSAR TECHNOLOGIES TECNOLOGIA BIOMEDICA LTDA EXECUTADO: C.M.I.
REGINA PACIS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2025 às 22:32:56 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
21/08/2025 22:33
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de C.M.I. REGINA PACIS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PULSAR TECHNOLOGIES TECNOLOGIA BIOMEDICA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:03
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:03
Deferido o pedido de PULSAR TECHNOLOGIES TECNOLOGIA BIOMEDICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de C.M.I. REGINA PACIS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716156-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PULSAR TECHNOLOGIES TECNOLOGIA BIOMEDICA LTDA EXECUTADO: C.M.I.
REGINA PACIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Estado de Rondônia opôs embargos de terceiro, tombados sob o nº 0748159-21.2024.8.07.0001, em relação às penhoras dos imóveis de matrícula 34656 e 45937, os quais ainda não foram recebidos.
Dessa forma, antes da análise da petição de ID 210894836, aguarde-se a decisão a ser proferida naqueles autos quanto ao recebimento dos referidos embargos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 10:26
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de C.M.I. REGINA PACIS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de PULSAR TECHNOLOGIES TECNOLOGIA BIOMEDICA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 08:36
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:36
Outras decisões
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de C.M.I. REGINA PACIS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716156-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PULSAR TECHNOLOGIES TECNOLOGIA BIOMEDICA LTDA EXECUTADO: C.M.I.
REGINA PACIS LTDA DECISÃO I.
A parte executada apresentou impugnação à penhora decretada sobre os imóveis indicados no ID 192961553, de matrículas n.º 45937 e n.º 34656, perante o 2º Registro de Imóveis de Porto Velho – RO.
Sustentou, em síntese, que os bens em questão foram alienados a terceiro estranho aos autos antes da decretação da medida constritiva.
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 202717598, pugnando pela manutenção da medida constritiva. É o relato do essencial.
Decido.
A impugnação, na forma em que foi apresentada, sequer comporta conhecimento por este Juízo, uma vez falta ao executado legitimidade para reivindicar a defesa de direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 18 do Código de Processo Civil.
Com efeito, caso sejam tomados por verídicos os fatos aduzidos na impugnação, de sorte que a alienação do imóvel em questão tenha se efetivado, observando-se todos os requisitos legais, o executado não mais teria qualquer direito sobre o bem, cabendo ao terceiro adquirente reivindicar a proteção jurisdicional de seus direitos face à medida constritiva decretada nestes autos.
Além disso, tratando-se de direito incompatível com o ato constritivo efetivado em processo de execução, a alegação de alienação do imóvel objeto de constrição deve ser realizada em demanda própria, sob o rito dos embargos de terceiro, em que oportunizada manifestação de todos os sujeitos processuais envolvidos e aberto espaço para a necessária produção probatória apta a comprovar as respectivas alegações, na forma dos arts. 674 e ss. do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, não conheço da impugnação apresentada pela parte executada e mantenho a penhora sobre o imóvel.
II.
Para o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem, intime-se a parte exequente para que comprove que foi efetivada a averbação da medida constritiva em sua matrícula, na forma determinada na decisão de id. 166539809.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:12
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:12
Indeferido o pedido de C.M.I. REGINA PACIS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
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08/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de C.M.I. REGINA PACIS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:04
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 09:58
Recebidos os autos
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10/06/2024 09:58
Deferido em parte o pedido de PULSAR TECHNOLOGIES TECNOLOGIA BIOMEDICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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04/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716156-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: PULSAR TECHNOLOGIES TECNOLOGIA BIOMEDICA LTDA - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-08 Parte ré: C.M.I.
REGINA PACIS LTDA - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-70 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora dos imóveis indicados no ID 192961553, de matrículas n.º 45937 e n.º 34656, perante o 2º Registro de Imóveis de Porto Velho – RO, descritos, respectivamente, como: - Lote de terras urbano nº 140, Quadra n° 36, Setor n° 02, localizado na Rua Joaquim Nabuco, nº 2.719, Bairro São Cristóvão, Porto Velho/RO, com Inscrição Cadastral: 03.02.036.0140.001 e Área: 900,00m² (novecentos metros quadrados); -Lote de terras urbano nº 0505, Quadra 037, Setor 02, com Inscrição Cadastral: 03.02.037.0505.001, resultante da fusão dos lotes 0495, 0029 e 0505, localizado na Rua Joaquim Nabuco, n° 2718, Bairro São Cristóvão, Porto Velho/RO. Área 1.680,35 m2 (um mil, seiscentos e oitenta metros e trinta e cinco centímetros quadrados).
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 508.986,40.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora nas matrículas dos imóveis no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre os imóveis, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:47
Outras decisões
-
11/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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20/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 08:57
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de PULSAR TECHNOLOGIES TECNOLOGIA BIOMEDICA LTDA em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716156-52.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} EXECUTADO: C.M.I.
REGINA PACIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela decisão de id 132637186, foi determinada a suspensão do processo com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, posto que, após esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado.
O art. 923, do CPC/15, mantendo a regra do art. 793 do CPC/73, estabelece que, durante a suspensão não serão praticados atos processuais, salvo na hipótese de providências urgentes, acrescentando exceção no caso de arguição de impedimento ou de suspeição.
Porém, a regra deve ser interpretada de conformidade com o § 2º do art. 923, entendendo-se que, "a contrario sensu", localizados bens penhoráveis, o feito retomará seu curso.
No caso em comento, o pedido do exequente de id. retro constitui mera reiteração de diligência já realizada e frustrada.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas disponibilizados quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior, sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Também nesse sentido é o posicionamento deste TJDFT, de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, penhora de faturamento ou de quotas sociais em nome da executada.
Não há mais espaço, nesse momento processual, para diligências meramente buscando localizar bens.
Essa fase já ocorreu previamente e, inclusive, ocorreu a suspensão processual por um ano, tempo este conferido na lei para que o exequente continuasse diligenciando na busca dos bens.
Por conseguinte, com fundamento no art. 921, § 2º, determino à Serventia que certifique o decurso do prazo previsto na Decisão de id. 132637186, e, se o caso, consequente encaminhamento dos autos ao arquivamento provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/07/2023 22:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 22:09
Indeferido o pedido de PULSAR TECHNOLOGIES TECNOLOGIA BIOMEDICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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05/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 23:48
Juntada de comunicações
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de PULSAR TECHNOLOGIES TECNOLOGIA BIOMEDICA LTDA em 21/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:43
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/08/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:21
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2022 18:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 13:59
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:42
Expedição de Carta.
-
16/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 11:51
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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04/05/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 16:32
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
21/03/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de C.M.I. REGINA PACIS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de PULSAR TECHNOLOGIES TECNOLOGIA BIOMEDICA LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 11:30
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2021 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 18:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 16:45
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de C.M.I. REGINA PACIS LTDA em 06/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de C.M.I. REGINA PACIS LTDA em 02/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 15:49
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/07/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 15:52
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de PULSAR TECHNOLOGIES TECNOLOGIA BIOMEDICA LTDA em 16/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 21:54
Expedição de Carta.
-
21/05/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 13:58
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/04/2021 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 19:47
Expedição de Alvará.
-
16/03/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 13:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 15:41
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/03/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de C.M.I. REGINA PACIS LTDA em 07/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 03:50
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de C.M.I. REGINA PACIS LTDA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de C.M.I. REGINA PACIS LTDA em 11/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:04
Decorrido prazo de PULSAR TECHNOLOGIES TECNOLOGIA BIOMEDICA LTDA em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:52
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 13:20
Recebidos os autos
-
26/10/2020 13:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de C.M.I. REGINA PACIS LTDA em 21/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/10/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 13:45
Recebidos os autos
-
24/09/2020 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/09/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:36
Publicado Despacho em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 12:38
Recebidos os autos
-
25/08/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de PULSAR TECHNOLOGIES TECNOLOGIA BIOMEDICA LTDA em 10/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 13:53
Recebidos os autos
-
03/06/2020 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2020 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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