TJDFT - 0707100-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2025 19:59
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:59
Determinado o arquivamento
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14/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:11
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707100-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATIA APARECIDA DA SILVA NAKASHIMA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Ante a petição de ID 230377646, faço constar que a parte ré poderá a qualquer tempo proceder ao recolhimento das custas finais.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para que se manifeste sobre o comprovante de pagamento apresentado pela ré, ID 230315783.
Prazo: 05 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:09
Juntada de Petição de comprovante
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25/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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25/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707100-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATIA APARECIDA DA SILVA NAKASHIMA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:26
Recebidos os autos
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12/03/2025 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/03/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:42
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:41
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707100-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATIA APARECIDA DA SILVA NAKASHIMA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposto por CATIA APARECIDA DA SILVA NAKASHIMA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que migrou para o plano de saúde requerido em junho de 2022, sem carência, modalidade coletivo; em junho, verificou alterações em seus exames, dando início a investigação, quando constatou, em janeiro de 2024, ser portadora de neoplasia maligna (ID 191476555), iniciando-se o tratamento oncológico com inibidor de ciclina e aromatase; todavia, em fevereiro de 2024, o plano foi cancelado, sem qualquer justificativa.
Tece considerações sobre o direito que entende aplicável e requer seja determinado ao requerido: (i) restabelecer o plano de saúde e custear o tratamento necessário a paciente, dando continuidade ao tratamento oncológico sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (ii) emitir boletos constando a cota parte da autora, ou seja deferido depósito judicial.
Decisão de tutela antecipada no ID 191545915, deferiu o pedido, para determinar ao requerido (1) o restabelecimento do contrato de saúde firmado com a autora, no prazo máximo de 24 horas, nos moldes antes contratados, bem como o custeio do tratamento necessário à autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por cada dia de atraso, até o efetivo cumprimento da decisão; (2) a emissão dos boletos de pagamento vincendos a contar dessa data, com a cota-parte da autora, para fins de pagamento, no prazo de três dias úteis antes do vencimento de cada um dos boletos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por cada descumprimento, e autorização de depósito judicial do valor devido, independentemente da exigibilidade da multa.
Em relação às parcelas eventualmente e possivelmente já vencidas em fevereiro e março de 2024, foi determinado o depósito judicial pela autora.
Foi deferida a gratuidade de justiça e andamento prioritário, doença grave, ao ID 191545915.
O réu apresentou contestação, ao ID 194326695, na qual sustenta, no mérito, que o contrato autoral fora cancelado por recusa em implantação de Cobertura Parcial Temporária – CPT.
Argumenta que, mediante comprovação da omissão na declaração de saúde e não havendo concordância da parte autora quanto à oferta de cumprimento de CPT, seria cabível o cancelamento unilateral da vida por ato ilícito, conforme cláusula contratual.
Tece considerações acerca da omissão na declaração de saúde, doença ou lesão preexistente, cancelamento em razão da fraude; da natureza do contrato de plano de saúde, necessário respeito ao mutualismo; da inexistência de ato ilícito que enseje a condenação da ré.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 197189876.
Réplica, ID 199938367, reiterando os argumentos da inicial.
Foi interposto Agravo de Instrumento n. 0716233-25.2024.8.07.0000, no qual negado provimento ao recurso, conforme ID 207015552.
Saneador ao ID. 208922918.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
Conforme já adiantado na decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende de: I) a comprovação efetiva da prévia notificação do consumidor quanto à rescisão do contrato; II) vigência de doze meses; e III) a oferta, ao consumidor, de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de novos prazos de carência.
Outrossim, segundo entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 1082, deve “assegurar ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." No caso em exame, a ré notificou a consumidora do cancelamento do contrato, que já vigia há doze meses, mas sem qualquer justificativa, logo após o início do tratamento do câncer do qual é portadora, autorizando a conclusão de que a justificativa para a rescisão é tão somente o aumento do custo com o contrato em face da doença que foi descoberta, o que é ilegítimo, inidôneo e não pode ser admitido, sob pena de beneficiar a ré da sua própria torpeza.
Não consta, ainda, que tenha oferecido à consumidora plano de saúde individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de carência.
Não fosse suficiente, o cancelamento do plano de saúde, durante a vigência do tratamento para manutenção da vida do beneficiário, como neste caso, segundo relatório médico de ID 191476555, afigura-se conduta abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana, impondo-se a manutenção do contrato, nos mesmos moldes antes contratados.
A alegação da requerida, no sentido de que a consumidora omitiu da declaração de saúde a doença da qual é portadora não pode ser admitida, porque não há qualquer indicio de que a autora tenha omitido a existência da sua doença, mesmo porque estava coberta pelo plano de saúde anterior, já que se tratou de migração.
Assim, não há razoabilidade em acreditar que a consumidora iria mudar de plano de saúde, se já soubesse da sua doença, apenas para dar prejuízo financeiro à requerida.
De outra banda, verifica-se que a autora contratou o plano de saúde em 2022, período em que não possuía qualquer doença diagnosticada, eis que tivera câncer, porém há mais de 10 anos da data da migração para o novo plano, já sendo considerada curada, sem qualquer recidiva.
Assim, não seria legítima a exigência de pagamento de cobertura parcial temporária, como sustenta a requerida.
Portanto, a tutela antecipada deferida e confirmada pela segunda instância deve ser confirmada em definitivo, com julgamento pela procedência integral dos pedidos autorais.
Cito precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO.
CÂNCER.
SESSÕES DE IMUNOTERAPIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COMPROVAÇÃO.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
ILEGALIDADE. 1.
A relação estabelecida entre empresa operadora de plano de saúde que atua no regime de mercado aberto ao público em geral na comercialização de seus serviços e produtos com os conveniados, que utilizam seus serviços e produtos como destinatários finais, está submetida às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, consoante o disposto no enunciado n.º 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente de tratamento indispensável (sessões de imunoterapia) capaz de preservar sua vida, visto que é imperioso o atendimento do consumidor às suas legítimas expectativas quanto ao contrato e a adequação dos serviços prestados pelo plano de saúde (artigos 18, §6º, III; 20, §2º; 47; e 51, VI, todos do Código de Defesa do Consumidor). 3. É indevida a recusa ao tratamento de sessões de imunoterapia fundada na alegação de que o consumidor não informou ter câncer ao contratar o plano de saúde e de que, em razão de ser portadora de doença preexistente, faz-se necessário o cumprimento do período de Cobertura Parcial Temporária - CPT para realização do referido tratamento. 4.
Se a operadora de plano de saúde não investigou as declarações prestadas pelo consumidor e concordou com a proposta assinada pelo segurado, sem realizar diligências para a averiguação de seu real estado de saúde quando da contratação da apólice, deve arcar com o risco assumido. 5.
Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1607800, 07150664120228070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais em favor da autora deve também ser atendido.
Por força da negativa indevida de autorização para o tratamento da autora, e diante da necessidade de realizar tratamento médico, ante a gravidade da doença, a autora realizou exames cuja soma perfaz o valor de R$ 1.009,00 (mil e nove reais), gastos com laboratórios, no valor de R$ 466,90 (quatrocentos e sessenta e seis e noventa), e gastos com clínicas médicas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) que somou R$ 1.525,90 (mil quinhentos e vinte e cinco e noventa), valor que lhe deve ser ressarcido pelo requerido.
Quanto ao dano moral, resta induvidosamente caracterizado, porque a negativa de prestação de serviços se deu em momento crítico para a autora, que precisava tratamento médico imediato, sob pena de risco de morte, já que se sabe que o tempo é crucial para o sucesso do tratamento do câncer.
Portanto, não se tratou de simples descumprimento contratual, mas sim de ato ilícito e ilegítimo, que reverberou graves danos à saúde do paciente consumidor.
Em relação ao quantum devido, e na ausência de critério legal pata fixação da indenização devida, deve o magistrado atentar-se para a condições das partes, a extensão do dano, evitando o enriquecimento indevido, sem descuidar da natureza da verba, repressiva e punitiva.
Postas tais balizas, hei por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Face todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos para: 1) Confirmar a tutela antecipada e determinar à ré que restabeleça o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares da autora, dando continuidade ao tratamento oncológico sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 2) CONDENAR a ré na obrigação de fazer, de emitir os boletos vincendos do plano de saúde da autora, nos valores dispostos em contrato. 3) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 1.525,90 (mil quinhentos e vinte e cinco e noventa), em favor da autora, referente aos gastos com tratamento médico indevidamente negado. 4) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% desde a publicação desta sentença.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
27/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0707100-35.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: CATIA APARECIDA DA SILVA NAKASHIMA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposto por CATIA APRECIDA DA SILVA NAKASHIMA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que migrou para o plano de saúde requerido em junho de 2022, sem carência, modalidade coletivo; em junho, verificou alterações em seus exames, dando início a investigação, quando constatou, em janeiro de 2024, ser portadora de neoplasia maligna (ID 191476555), iniciando-se o tratamento oncológico com inibidor de ciclina e aromatase; todavia, em fevereiro de 2024, o plano foi cancelado, sem qualquer justificativa.
Tece considerações sobre o direito que entende aplicável e requer seja determinado ao requerido: (i) restabelecer o plano de saúde e custear o tratamento necessário à paciente, dando continuidade ao tratamento oncológico sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; (ii) emitir boletos constando a cota parte da autora, ou seja, deferido depósito judicial.
Decisão de tutela antecipada no ID 191545915, deferiu o pedido, para determinar ao requerido (1) o restabelecimento do contrato de saúde firmado com a autora, no prazo máximo de 24 horas, nos moldes antes contratados, bem como o custeio do tratamento necessário à autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por cada dia de atraso, até o efetivo cumprimento da decisão; (2) a emissão dos boletos de pagamento vincendos a contar dessa data, com a cota-parte da autora, para fins de pagamento, no prazo de três dias úteis antes do vencimento de cada um dos boletos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 por cada descumprimento, e autorização de depósito judicial do valor devido, independentemente da exigibilidade da multa.
Em relação às parcelas eventualmente e possivelmente já vencidas em fevereiro e março de 2024, foi determinado o depósito judicial pela autora.
Foi deferida a gratuidade de justiça e andamento prioritário, doença grave, ao ID 191545915.
O réu apresentou contestação, ao ID 194326695, na qual sustenta, no mérito, que o contrato autoral fora cancelado por recusa em implantação de Cobertura Parcial Temporária – CPT.
Argumenta que, mediante comprovação da omissão na declaração de saúde e não havendo concordância da parte autora quanto à oferta de cumprimento de CPT, seria cabível o cancelamento unilateral da vida por ato ilícito, conforme cláusula contratual.
Tece considerações acerca da omissão na declaração de saúde, doença ou lesão preexistente, cancelamento em razão da fraude; da natureza do contrato de plano de saúde, necessário respeito ao mutualismo; da inexistência de ato ilícito que enseje a condenação da ré.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 197189876.
Réplica, ID 199938367, reiterando os argumentos da inicial.
Foi interposto Agravo de Instrumento n. 0716233-25.2024.8.07.0000, no qual negado provimento ao recurso, conforme ID 207015552. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
27/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/08/2024 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2024 09:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 15:13
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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17/05/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2024 02:34
Recebidos os autos
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16/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/04/2024 15:18.
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04/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 10:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:35
Deferido o pedido de CATIA APARECIDA DA SILVA NAKASHIMA - CPF: *93.***.*15-15 (REQUERENTE).
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28/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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