TJDFT - 0735043-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:12
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PELUZO, STREITAS E BRANDAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao cumprimento provisório de sentença, processo n. 0711875-14.2024.8.07.0001, formulado pelo Agravante em razão da existência de Recurso Especial nos autos do processo de conhecimento.
Em suas razões recursais, a Agravante, reiterando os argumentos apresentados no juízo de origem, aduz que a existência de Recurso Especial, diante da pendência de julgamento, interposto contra o acórdão da Apelação no processo de conhecimento, impediria o processamento do cumprimento provisório de sentença.
Tece outras considerações.
Cita legislação.
Pede a concessão de antecipação de tutela para seja deferida a suspensão do cumprimento de sentença e, no mérito, a sua confirmação.
Preparo recolhido.
Liminar indeferida ao ID. 63246673.
Não foram apresentadas contrarrazões, ID 64186765.
Sobreveio petição do causídico, informando renúncia ao mandato outorgado e pedindo sua exclusão do cadastro do sistema processual como advogado da Recorrente (ID 64730785).
Decisão de ID 65648263 determinando a retirada do processo de pauta de julgamento.
Não foi procedida a regularização da representação processual pela Apelante ID 66428466. É o relatório.
Na presente hipótese, observa-se que a Apelante foi notificada da renúncia de mandato pelo patrono (ID 64730785/64730790) e manteve-se inerte.
Importante observar que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 17/8/2022).
Uma vez que não houve a regularização processual, em se tratando de parte recorrente, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 76, §2º, I, do CPC.
Com estas considerações, não conheço do agravo de instrumento, conforme a autorização prevista nos artigos 76, §2º, I, c/c 932, inciso III, ambos do CPC.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
22/11/2024 22:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 22:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (AGRAVANTE)
-
21/11/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O patrono da parte recorrente informa a renúncia aos poderes que lhe foram conferidos, requerendo a exclusão do cadastro de advogados. (ID 64730785) Registre-se que se mostra desnecessária a intimação para regularização da representação processual, visto que a renúncia foi devidamente comunicada à Outorgante, sendo seu ônus a constituição de novo advogado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 17/8/2022).
Exclua-se o nome do procurador NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - OAB DF40298-A, e demais substabelecidos nos autos.
Retire-se o processo da pauta de julgamento e aguarde-se a constituição de novo procurador, sob pena de não conhecimento do recurso.
Prazo: dez dias.
Após, retornem conclusos .
Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
29/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:58
Outras Decisões
-
26/10/2024 15:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
-
10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2024 22:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2024 22:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
27/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PELUZO, STREITAS E BRANDAO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao cumprimento provisório de sentença, processo n. 0711875-14.2024.8.07.0001, formulado pelo Agravante em razão da existência de Recurso Especial nos autos do processo de conhecimento, in verbis: “No que diz respeito ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença, registro que, conforme inteligência do artigo 525, § 6º, do CPC, poderá o juiz, a requerimento da parte executada e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir à impugnação efeito suspensivo.
No entanto, este não é o caso dos autos, já que a parte executada não comprovou os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo.
Indefiro, portanto, aquele requerimento.
No mais, sabe-se que, a rigor do disposto no caput do artigo 520, do CPC, é perfeitamente possível o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, hipótese dos autos.
Saliente-se que não se tem qualquer notícia do deferimento de efeito suspensivo nos autos principais, não de modo que não há óbice à continuidade da presente execução provisória.
Por fim, em relação à proposta de acordo, registro que não houve manifestação da exequente, conforme certificado (ID 200477940), sendo certo que não se pode obrigar quaisquer das partes a transacionar, razão pela qual nada tenho a prover em relação à referida proposta.
Rejeito, portanto, a impugnação ofertada (ID 196589388).
Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida.
Tendo aquele prazo decorrido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, juntar aos autos a planilha atualizada da dívida, já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, ambos de 10% (artigo 523, § 1º, do CPC), para fins de prosseguimento com a imposição de medidas constritivas.” Em suas razões recursais, a Agravante, reiterando os argumentos apresentados no juízo de origem, aduz que a existência de Recurso Especial, diante da pendência de julgamento, interposto contra o acórdão da Apelação no processo de conhecimento, impediria o processamento do cumprimento provisório de sentença.
Tece outras considerações.
Cita legislação.
Pede a concessão de antecipação de tutela para seja deferida a suspensão do cumprimento de sentença e, no mérito, a sua confirmação.
Preparo recolhido. É a suma dos fatos.
Não obstante o inconformismo da Agravante contra o entendimento monocrático, a um primeiro e provisório exame não vejo um dos requisitos para concessão de liminar recursal, qual seja, o risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação de modo a que não possa aguardar o trâmite natural do recurso, célere por natureza, e que deve ser apreciado em sua inteireza pelo Eg.
Colegiado.
Isso porque, em regra, o Recurso Especial não é dotada de efeito suspensivo, razão pela qual não constitui óbice para o cumprimento provisório de sentença.
Ademais, em consulta aos autos do processo de conhecimento, processo n. 0749496-16.2022.8.07.0001, não consta decisão de suspensão do processo, não sendo suficiente para essa finalidade o simples pedido do Agravante.
Indefiro, pois, o pedido liminar, devendo o recurso seguir em seus ulteriores termos.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
26/08/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007646-21.2012.8.07.0018
Jorge Batista dos Santos
Nicileide Ferreira Fonseca
Advogado: Rodrigo Jose Marcondes Pedrosa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2012 21:00
Processo nº 0723350-58.2024.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Arilton Oliveira dos Santos
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 11:30
Processo nº 0700720-02.2020.8.07.0018
Antonio de Brito Silva Filho
Everton Pereira dos Santos
Advogado: Ana Carolina Brito de Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2020 13:17
Processo nº 0715232-48.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Evandra Maria Alves da Luz
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 14:19
Processo nº 0718405-37.2024.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Carlos Aurelio Veras
Advogado: Tiago Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 15:13