TJDFT - 0746978-37.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754870-60.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C.
S.
I.
D.
A.
REQUERIDO: G.
B.
I.
L.
SENTENÇA 1.
Da Prioridade de Tramitação A parte autora requer prioridade na tramitação do feito, alegando ser portadora de "HÉRNIAS DE DISCOS", o que, em sua visão, a enquadraria como portadora de doença grave, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, que remete ao rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Contudo, a pretensão não merece acolhida.
A hérnia de disco, por si, sem comprovação concreta de sua incapacidade pelo estágio em que se encontra, não se converte no reconhecimento do benefício legal às pessoas em condições de saúde de elevada vulnerabilidade, mencionadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Ainda, a ação foi movida pela pessoa jurídica, não pela pessoa física, de modo que, ainda que fosse o caso de reconhecimento para a pessoa física, o benefício não se estenderia ao escritório de advocacia.
INDEFIRO, portanto, a prioridade de tramitação. 2.
Do Segredo de Justiça.
A publicidade dos atos processuais constitui a regra em nosso ordenamento jurídico, resguardado o direito fundamental à intimidade e à vida privada, permitindo que a lei restrinja a publicidade de atos processuais para proteger esses direitos.
No caso em apreço, o autor fundamenta seu pedido de sigilo na alegação de que a origem da controvérsia reside na divulgação indevida de fatos e imagens relativos a um desentendimento com sua então namorada, a Sra.
Dayanna Leite Nunes, evento que, segundo o próprio autor, foi enquadrado no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
O segredo de justiça em casos que envolvem violência doméstica e familiar não é benefício concedido ao suposto autor do fato, mas mecanismo de proteção à mulher.
A ratio da norma é salvaguardar a intimidade, a imagem e a dignidade da apontada vítima, evitando a sua revitimização e a exposição pública de uma situação já inerentemente traumática.
Dessa forma, o fato de a presente ação cível ter sido ajuizada pelo autor, buscando reparação por danos que alega ter sofrido, não desnatura a sensibilidade do núcleo fático da demanda.
A discussão sobre a licitude da exposição midiática está umbilicalmente ligada a evento que a lei, por razões de elevada política social e de proteção à dignidade humana, determinou que fosse resguardado pelo sigilo.
Ante o exposto, não como um privilégio ao autor, mas como dever de proteção à intimidade e à imagem da terceira envolvida, a Sra.
Dayanna Leite Nunes, DEFIRO o pedido para que os autos tramitem em segredo de justiça. 3.
Da ilegitimidade ativa.
O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por manifesta carência de ação, consubstanciada na ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo desta demanda.
A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, na correspondência entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles que participam da relação jurídica material deduzida em juízo.
No caso em tela, a parte autora é C.
S.
I.
D.
A., pessoa jurídica de direito privado, com inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Contudo, a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial fundamentam-se, inequivocamente, em fatos que atingiram a esfera de direitos personalíssimos da pessoa física do advogado José César Cavalcanti Neto.
Toda a narrativa fática descreve eventos relacionados à sua vida privada e às consequências penais e midiáticas que lhe foram impostas pessoalmente, tais como a sua prisão preventiva, a exposição de sua imagem em reportagens e a atribuição de apelidos pejorativos.
Os direitos alegadamente violados - honra, imagem, intimidade e dignidade - são intrínsecos à pessoa natural, não se confundindo com a personalidade jurídica do escritório de advocacia do qual é titular.
Ainda que a "Sociedade Individual de Advocacia" seja uma modalidade societária unipessoal, a lei não afasta a distinção fundamental entre a personalidade e o patrimônio da pessoa jurídica e os da pessoa física que a constitui.
São sujeitos de direito distintos, com esferas jurídicas próprias. É certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas este se configura pela ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu nome, à sua reputação, à sua credibilidade e à sua imagem perante o mercado e a sociedade.
No presente caso, as matérias jornalísticas e os vídeos questionados não se dirigem à sociedade de advocacia, mas ao indivíduo, explorando evento de sua vida pessoal.
Não há na petição inicial qualquer demonstração de que o nome ou a imagem do escritório "C.
S.
I.
D.
A." tenham sido mencionados ou maculados nas reportagens.
Dessa forma, ao pleitear em nome próprio a reparação por danos de natureza personalíssima sofridos por seu titular, a pessoa jurídica autora atua em clara hipótese de ilegitimidade ativa, buscando a tutela de direito alheio sem autorização legal para tanto.
O titular do direito de ação para buscar a reparação pretendida é a pessoa física do advogado, que deveria, em nome próprio, ajuizar a demanda.
A ausência de uma das condições da ação, matéria de ordem pública, impõe a extinção do processo sem análise de mérito. 3.
Da Necessidade de Formação de Litisconsórcio Passivo Necessário entre o Provedor de Busca e o(s) Veículo(s) de Mídia.
Analiso, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a correta formação do polo passivo da demanda.
A parte autora, em sua estratégia processual, optou por direcionar sua pretensão de remoção de conteúdo exclusivamente contra o G.
B.
I.
L., na sua condição de provedor de buscas que indexa e facilita o acesso a reportagens publicadas por terceiros.
Essa escolha, embora comum, merece profunda reflexão, pois contorna aspecto essencial da controvérsia: o direito de defesa e de manifestação daqueles que são os verdadeiros criadores e responsáveis primários pelo conteúdo questionado, ou seja, os veículos de imprensa.
O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, impõe-se também "quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
A natureza da relação jurídica aqui discutida é triangular, envolvendo o ofendido (autor), o suposto ofensor direto (o veículo de mídia) e o intermediário que, embora não exclusivo, potencializa o alcance da ofensa (o provedor de busca).
A pretensão de excluir o conteúdo da esfera de conhecimento pública afeta, de modo indivisível, tanto o provedor de busca, que seria obrigado a alterar seus resultados, quanto o veículo de mídia, que teria sua publicação "silenciada" ou "escondida".
Não se pode analisar a questão sob a ótica isolada da ferramenta de busca.
Pondero não ser possível determinar a exclusão de um conteúdo elaborado por terceiros sem que estes tenham a oportunidade de aduzir, em juízo, a validade e a licitude desse conteúdo.
Acolher a pretensão como formulada significaria suprimir o direito dos veículos de imprensa de, perante o Judiciário, defenderem a veracidade das informações, o interesse público da matéria e, em última análise, a sua liberdade de expressão e de imprensa, garantidas constitucionalmente.
O Google, como intermediário técnico, não possui condições materiais de defender a apuração jornalística, as fontes e os critérios editoriais que levaram à publicação da notícia.
Essa é uma defesa que cabe, com exclusividade, a quem a produziu.
A estratégia adotada pelo autor, portanto, suprimia o direito de reafirmar a liberdade de expressão jornalística por seus emissores, ao buscar calar a visualização do conteúdo diretamente no provedor de busca.
Adicionalmente, a própria lógica de funcionamento da internet milita em favor da inclusão dos responsáveis diretos. É possível não incluir o Google no processo e, ainda assim, alcançar o objetivo final; uma vez que a determinação de remoção seja dirigida aos veículos de mídia (os causadores do dano), a consequência natural seria o desaparecimento do conteúdo de suas páginas e, por via de regra, dos índices do buscador.
O inverso, contudo, não é processualmente sadio.
Determinar a remoção apenas no buscador, sem a participação do autor do conteúdo, gera situação anômala: a matéria continua publicada e legalmente existente em seu site de origem e em outros buscadores, mas artificialmente "invisível" ao público em geral apenas em relação ao Google.
Cumpre salientar, ainda, que a possibilidade de responsabilização civil de plataformas digitais por conteúdo de terceiros é tema de alta complexidade, atualmente pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Portanto, embora o Google possa, em tese, figurar no polo passivo como um dos agentes que, indiretamente, permitem a localização das reportagens, os responsáveis diretos e primários são os veículos de comunicação.
São estes que detêm o dever de responder pelo que publicam e, fundamentalmente, o direito de reafirmar em juízo a correção do seu conteúdo e a legitimidade de sua liberdade de expressão.
Por todo o exposto, a ausência dos veículos de mídia que produziram e publicaram as notícias questionadas constitui vício que macula o processo, sendo imperiosa a sua inclusão no polo passivo, em regime de litisconsórcio necessário com a empresa ré. 4.
Dos vícios nos pedidos de dano material e moral.
O autor narra supostos prejuízos materiais, como "custos com mudanças, compra de móveis e serviços de internet" e "lucros cessantes", mas, contraditoriamente, não formula no rol de pedidos qualquer requerimento específico para o ressarcimento desses valores.
A cláusula genérica de "outros pleitos cabíveis" é tecnicamente inepta para suprir a ausência de um pedido certo e determinado, violando o princípio da congruência.
No mesmo sentido, o pedido de indenização por danos morais foi formulado de maneira indeterminada ("a serrem arbitrados por Vossa Excelência" ), o que contraria a exigência legal de que o pedido seja fixado pela própria parte (CPC, art. 292, V).
A cumulação de tais equívocos evidencia a deficiência técnica da petição inicial, que se apresenta inapta a dar início a uma relação processual válida e regular, reforçando a necessidade de sua extinção. 5.
Da incompetência pelo valor da causa.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que limita a sua alçada às causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos.
Ao final de sua petição inicial, a parte autora atribuiu à causa o seguinte valor: "Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,000,00 (Dois milhões de reais), conforme o art. 292 do Código de Processo Civil".
Diante desse cenário, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção do feito quando for reconhecida a incompetência absoluta. 6.
Da incompetência pelo valor da causa.
Ainda que fosse possível superar os vícios formais que maculam a petição inicial, uma análise aprofundada da natureza da controvérsia revela complexidade substantiva e probatória que transborda os limites da competência deste Juizado Especial Cível.
A aparente simplicidade do pedido de remoção de conteúdo e reparação de danos esconde um debate denso sobre direitos fundamentais.
Além disso, há uma teia de relações jurídicas que não se coaduna com o rito célere e simplificado previsto na Lei no 9.099/95, concebido para solucionar causas de menor complexidade.
Primeiramente, a própria estrutura da relação jurídica material impõe a formação de um litisconsórcio passivo necessário entre a plataforma de busca (Google) e os múltiplos veículos de imprensa que originalmente produziram e publicaram o conteúdo reputado ofensivo.
Isso porque a decisão sobre a licitude da matéria e a eventual ordem para sua remoção deve ser idêntica e oponível a todos os envolvidos, sob pena de ineficácia.
Não se pode admitir que um mesmo conteúdo seja considerado ilícito para fins de indexação pelo buscador, mas lícito em seu site de origem, onde permaneceria publicado.
Também não se pode autorizar que o conteúdo seja ilícito para o site de origem e ilícito para os demais.
A necessidade de inclusão de múltiplas partes no polo passivo - cada qual com seus próprios interesses, teses e direito de defesa, notadamente o de reafirmar a liberdade de expressão jornalística - gera tumulto processual e amplitude de debate incompatíveis com a simplicidade e a oralidade que norteiam este microssistema.
Ademais, o tema ventilado na causa de pedir poderá exigir profunda dilação probatória, incompatível com os limites instrutórios deste juízo.
A alegação central do autor é a de que os vídeos da discussão foram "vazados para redes de televisão locais e nacionais, retratando-o de forma negativa" e que foram "editados de forma a distorcer a verdade dos fatos".
A verificação das alegações, crucial para o deslinde do feito, demandaria a comprovação técnica, meio de prova complexo e formal, expressamente vedado no âmbito dos Juizados Especiais.
Somam-se a isso a necessidade de oitiva das diversas pessoas envolvidas - o autor, sua ex-namorada, a mãe desta, o síndico do edifício, testemunhas e, possivelmente, os jornalistas responsáveis pelas matérias -, o que demandaria encadeamento de atos e audiências que o rito sumaríssimo não comporta.
Nesse contexto, a celeridade, que é a grande virtude da Lei nº 9.099/95, converte-se em um obstáculo à garantia do devido processo legal.
A via célere deste Juizado não garantiria o tempo necessário para o debate ponderado das teses constitucionais em conflito, nem para a produção de uma instrução processual exauriente e segura como a que o caso requer.
A matéria, portanto, por sua natureza, deve ser apreciada pelo Juízo Cível comum, que dispõe de rito mais amplo e de todas as ferramentas processuais adequadas para garantir que a controvérsia seja resolvida de forma justa e definitiva para todos os envolvidos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
12/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
07/04/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
07/04/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746978-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO: GEORGIA FRANCISCA DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Quinta-feira, 27 de Março de 2025. -
27/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:54
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:04
Conhecido o recurso de GEORGIA FRANCISCA DA SILVA - CPF: *33.***.*32-47 (RECORRENTE), IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:15
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/02/2025 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
03/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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