TJDFT - 0702149-13.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:35
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:13
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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19/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DAIZ JACOB PIMENTEL em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/01/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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14/01/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/01/2025 00:00
Recebidos os autos
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14/01/2025 00:00
Deferido o pedido de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:02
Processo Desarquivado
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10/01/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 00:05
Recebidos os autos
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06/12/2024 00:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DAIZ JACOB PIMENTEL em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DAIZ JACOB PIMENTEL em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702149-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
Polo Passivo: DAIZ JACOB PIMENTEL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente anuiu com a proposta formulada pela parte executada no ID 215042480, conforme petição de ID 216682442.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e JULGO EXTINTO o processo, na forma do disposto no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Tendo em vista que o pagamento do acordo será realizado diretamente para a parte exequente, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
Ressalte-se que, em caso de não cumprimento do acordo, a exequente poderá solicitar o desarquivamento dos autos.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, não havendo providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/11/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 19:13
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:06
Homologada a Transação
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05/11/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 19:14
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/10/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 05:50
Recebidos os autos
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15/10/2024 05:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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14/10/2024 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/10/2024 20:56
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 20:15
Recebidos os autos
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14/10/2024 20:15
Deferido o pedido de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (REQUERIDO).
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14/10/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:49
Processo Desarquivado
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11/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 06:10
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 06:09
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DAIZ JACOB PIMENTEL em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702149-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DAIZ JACOB PIMENTEL Polo Passivo: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n. 9.099/95, ajuizada por DAIZ JOCOB PIMENTEL em desfavor de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A., partes já qualificadas.
A autora narra que repactuou, em 2020, o contrato que tinha com a requerida, oportunidade em que fora incluído um outro título igual ao que já possuía.
Aduz que no ano de 2022 tentou cancelar o plano e foi orientada a utilizar as diárias conquistadas antes do procedimento.
Após utilizar as referidas diárias, tentou o cancelamento, mas não conseguiu porque a requerida alegou ter a requerente utilizado mais diárias que as de direito e, por conseguinte, estar inadimplente.
Em contato com a requerida recebeu a informação de que não havia dívidas em aberto, contudo, continua a receber mensagens de cobrança no valor de R$ 2.095,47, mesmo após o plano ter sido cancelado por falta de pagamento.
Ao final requer o reconhecimento da inexistência dos débitos existentes e a proibição da requerida de efetuar cobranças (ID 195225508).
A requerida, por sua vez, alega que o serviço contratado foi prestado sem falhas, sendo que a requerente utilizou todas as diárias disponíveis sem efetuar o respectivo pagamento.
Além disso, apresenta pedido contraposto para condenar a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como ao pagamento de R$ 1.568,28, referentes às parcelas não adimplidas (ID 201771796).
A autora, em réplica, ratificou o alegado na petição inicial.
Ausentes questões prévias e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a parte requerida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura do requerido, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com os artigos 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço prestado pela MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A., bem como se as cobranças efetuadas são devidas.
Extrai-se dos autos, mormente dos áudios com as negociações travadas entre as partes e dos documentos apresentados, o seguinte cenário: 1. (Áudio contido no ID 201771827): Em 2020, a requerente procurou a requerida, via telefone, visando o congelamento do contrato e, por conseguinte, do período estipulado para utilização das diárias, em razão da pandemia e de questões relacionadas a sua saúde, que tornaram incerta a utilização dos serviços.
Após longa conversa, restou pactuado entre a requerente e a funcionária da requerida que, em vez do congelamento, a requerente aproveitaria parte dos valores já pagos para iniciar uma nova relação jurídica que, da soma dos dois contratos celebrados (cada um com 3 diárias), a autora teria acesso a 6 diárias anuais, que poderiam ser utilizadas até setembro de 2021.
Com a alteração, a autora passou a pagar R$ 20,89 até setembro de 2021, quando o valor voltaria ao normal, ultrapassando os R$ 200,00 mensais.
Saliento que a atendente informou que a divisão em dois contratos era mais benéfica à consumidora, uma vez que, terminado o prazo com os valores reduzidos, ela poderia cancelar um contrato com a consequente redução dos valores pagos e das diárias disponíveis.
Assim, a autora concordou com a pactuação de 2 contratos de 3 diárias cada, bem como com a alteração da data de renovação do contrato, passando de janeiro para setembro. 2. (Áudio contido no ID 201771829): A requerente entrou em contato com a requerida e solicitou as 12 diárias disponíveis, as quais decorreram do primeiro (setembro/2020 a setembro/2021) e do segundo períodos aquisitivos (setembro/2021 a setembro/2022).
Destaco que, nos moldes do pactuado no áudio apresentado e nos documentos juntados pela requerida (IDs 201771815 e 201771816), as 12 diárias foram utilizadas em 3 apartamentos triplos, distribuídas em 4 noites, na pousada Estrela Guia – Pirenópolis/GO, entre os dias 26/02/2022 e 02/03/2022. 3. (Áudio contido no ID 201771831): A requerente ligou para a requerida e tomou ciência que (i) poderiam ter valores não pagos em seu plano; (ii) não tinha direito a mais diárias; e (iii) estava inadimplente desde janeiro do referido ano.
Segundo informado pela atendente, não foi possível realizar o débito na conta cadastrada.
Na oportunidade, a autora reconheceu que não acompanhava a sua conta bancária e não sabia se as cobranças não tinham logrado êxito.
A ligação terminou após a autora pedir para ser transferida ao setor de cancelamentos da requerida. 4. (Áudio contido no ID 201771832): Novamente há informação de que a requerente estava inadimplente, totalizando 5 parcelas em atraso.
Após controvérsia sobre a correção das cobranças feitas, a atendente explicou para a consumidora que as parcelas devidas são por causa das diárias utilizadas antes do pagamento de todo o período.
A consumidora, contudo, alegou que tentou cancelar o plano em janeiro, que teve seu pleito negado, mas não sabe o porquê.
Em outro momento, a autora aduziu que buscou o cancelamento e foi aconselhada, por outro funcionário da requerida, a utilizar as diárias que estavam prestes a vencer.
Destaco que tais alegações da consumidora não encontram lastro nos autos, uma vez que não houve, por parte da consumidora, a apresentação sequer de um número de protocolo ou a indicação da data do suposto contato. É possível perceber no áudio que a autora confessou à atendente ter utilizado as diárias no hotel DiRoma Fiori em Caldas Novas/GO, o que é corroborado com os documentos de IDs. 201771814 (5 diárias entre os dias 09/02/2023 a 14/01/2023)e 201771817 (1 diária entre os dias 09/01/2023 a 10/01/2023).
Assim, em janeiro de 2023, a requerente esgotou as 6 diárias do período aquisitivo de setembro/2022 a setembro/2023.
A atendente, no áudio, esclareceu que as diárias ficam disponíveis desde o primeiro dia do ciclo, sendo que não é possível cancelar o plano quando o serviço já foi utilizado e os valores não quitados. 4. (Áudio contido no ID 201771833): A autora foi relembrada de que havia celebrado 2 contratos de 3 diárias anuais cada.
O atendente também informou que as diárias foram utilizadas, mas que a consumidora deixou de pagar as faturas, por isso o plano foi cancelado.
Nos moldes da cláusula 7.1 do Regulamento Geral do serviço, que consta no contrato celebrado como aplicável à relação jurídica travada entre as partes (ID. 201771804), “a(s) ASSINATURA(S) será(ão) contratada(s) e renovada(s) sempre considerando seu valor total ânuo, individualmente, a ser dividido em 12 (doze) pagamentos sem juros (“PARCELAS”) distribuídos ao longo de 12 (doze) meses equivalentes ao PERÍODO VIGENTE.
As PARCELAS serão pagas por débito mensal recorrente em conta corrente bancária ou cartão de crédito, podendo o(a) CLIENTE a qualquer momento antecipar PARCELA(S), total ou parcialmente” (ID 201771798, p. 6).
Segundo a cláusula 8.1.2. do mesmo Regulamento, a assinatura poderia ser cancelada “automaticamente, caso o(a) CLIENTE incorra em inadimplência em relação à(s) PARCELA(S) e/ou outros débitos contraídos junto à MONTREAL por período igual ou superior a 90 (noventa) dias (consecutivos ou não), independente de prévia notificação e sem prejuízo da cobrança dos débitos” (ID 201771798, p. 8).
A cláusula 8.2.1. deixa claro que “o(a) CLIENTE que utilizou todas as diárias referentes ao PERÍODO VIGENTE da ASSINATURA poderá encerrá-la a qualquer momento, desde que efetue (ou já tenha efetuado) a quitação integral das PARCELAS referentes àquela ASSINATURA” (ID 201771798, p. 8).
Grifei.
Destaco que a higidez contratual e a validade do Regulamento Geral do serviço não foram impugnadas pelas partes e não violam os direitos do consumidor, devendo os seus termos, portanto, serem preservados e observados.
Como a requerente utilizou, em janeiro de 2023, as 6 diárias do período aquisitivo de setembro/2022 a setembro/2023 (conforme a transcrição dos áudios feita acima e os documentos apresentados no ID. 201771817), mas cessou o pagamento das mensalidades antes de concluir o ciclo de 12 meses (segundo os áudios e o documento de ID 201771810), o cancelamento da assinatura e a cobrança efetuada pela requerida são legítimas.
Nesse contexto, é imperioso o indeferimento dos pedidos constantes na inicial.
Como visto na fundamentação utilizada para reconhecimento da improcedência dos pleitos autorais, a requerente utilizou os serviços disponibilizados pela requerida, mas não cumpriu suas obrigações, ficando inadimplente nos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto e setembro de 2023 (ID 201771810).
Assim, a autora não efetuou o pagamento de R$ 1.568,00, referente às sete parcelas de R$ 112,00, devidas em cada um dos dois contratos celebrados (Títulos: 338890 e 338891 - ID 201771810, págs. 1/2).
Com efeito, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento da parte ré, torna-se imperiosa a responsabilização pelo pagamento da dívida descrita.
Considerando que se trata de obrigação líquida e com termo certo, deve incidir sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas, correção monetária e juros de mora, ambos a contar dos respectivos vencimentos, nos termos dos artigos 389 e 397 do Código Civil.
Por fim, não se vislumbra má-fé na conduta do réu, capaz de justificar a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
A autora não faltou com a verdade, apenas apresentou em juízo sua versão dos fatos, que, em razão do lapso de tempo entre os fatos narrados e a data do ajuizamento da ação, não é possível concluir que foram feitas com a intenção de ludibriar o julgador ou decorreram apenas da interpretação equivocada por parte da autora.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, pois a boa-fé na relação processual é presumida, sendo certo que eventual improcedência das razões de qualquer das partes não implica falta de lealdade processual, não estando comprovado, no caso, comportamento malicioso com o fim de ludibriar o juízo, atuando as partes em conformidade com o direito de ação que lhes é conferido.
Portanto, o pedido contraposto merece provimento no tocante à condenação da requerente ao pagamento do valor devido.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR a requerente DAIZ JOCOB PIMENTEL ao pagamento à parte requerida MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. da quantia de R$ 1.568,00 (mil quinhentos e sessenta e oito reais), sobre a qual incidirão correção monetária, pelo INPC e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento das parcelas.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do art. 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
23/08/2024 20:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 20:52
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de DAIZ JACOB PIMENTEL em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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31/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/06/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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14/06/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 02:33
Recebidos os autos
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13/06/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de DAIZ JACOB PIMENTEL em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/05/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
02/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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