TJDFT - 0724609-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:00
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SAVIO DOS REIS FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
COMETIMENTO DE CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO.
SEM BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 83, DO CÓDIGO PENAL.
LEI N. 13.964/2019.
RESP Nº 1970217/MG, TEMA REPETITIVO 1161 STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Corte Superior de Justiça, no julgamento do RESP Nº 1970217/MG, Tema Repetitivo 1161, firmou a seguinte tese: “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.” 2.
No caso concreto, o apenado praticou crimes dolosos, no curso da execução penal, a macular o seu comportamento carcerário nesta oportunidade, o que não obsta, contudo, que volte a requerer o benefício mais adiante na execução da pena, quando nova aferição deverá ser feita para que não se perpetuem os efeitos da falta grave, com violação dos princípios da individualização e progressão da pena. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:51
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVADO) e não-provido
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22/08/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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03/07/2024 01:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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