TJDFT - 0729530-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 22:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:56
Outras decisões
-
17/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729530-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDMAR SEVERO DA SILVA, RENATA SAMPAIO FAGUNDES DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 225445701 opostos pela parte embargante contra a sentença de id. 234744887, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Por fim, em que pese a inexistência do vício apontado pelo embargante, não se divisa o caráter manifestamente protelatório destes embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
18/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2025 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729530-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDMAR SEVERO DA SILVA, RENATA SAMPAIO FAGUNDES DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Manifeste-se o EMBARGADO, em 05 dias, na forma do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/05/2025 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2025 12:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:15
Outras decisões
-
12/03/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/03/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RENATA SAMPAIO FAGUNDES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EDMAR SEVERO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 21:37
Recebidos os autos
-
26/01/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/01/2025 16:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/01/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RENATA SAMPAIO FAGUNDES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EDMAR SEVERO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:31
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729530-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDMAR SEVERO DA SILVA, RENATA SAMPAIO FAGUNDES DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas de ingresso, e não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Fica advertida, a parte embargante, que deverá proceder ao recolhimento da parcela restante impreterivelmente no prazo concedido, sob pena de extinção.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729530-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDMAR SEVERO DA SILVA, RENATA SAMPAIO FAGUNDES DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas de ingresso, e não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Fica advertida, a parte embargante, que deverá proceder ao recolhimento da parcela restante impreterivelmente no prazo concedido, sob pena de extinção.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/10/2024 20:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729530-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDMAR SEVERO DA SILVA, RENATA SAMPAIO FAGUNDES DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Defiro aos embargantes o parcelamento das custas processuais, nos termos do § 6º do art. 98 do CPC, que poderá ocorrer em duas parcelas, devendo promover o recolhimento da primeira parcela neste momento e a outra após o decurso de trinta dias, sob pena de extinção do feito.
Ressalto que a emissão de guias para o pagamento parcelado das custas iniciais incumbe à Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais, situada no Fórum de Brasília (Bloco A), devendo a parte autora diligenciar nesse sentido.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected].
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2024 09:24
Recebidos os autos
-
14/09/2024 09:24
Deferido em parte o pedido de EDMAR SEVERO DA SILVA - CPF: *49.***.*42-04 (EMBARGANTE), RENATA SAMPAIO FAGUNDES DA SILVA - CPF: *58.***.*46-68 (EMBARGANTE)
-
14/09/2024 09:24
em cooperação judiciária
-
11/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729530-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDMAR SEVERO DA SILVA, RENATA SAMPAIO FAGUNDES DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de id. 208677278.
Ainda, ciente da decisão proferida em sede de AgI nº 0735176-90.2024.8.07.0000 que indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme termos do Ofício de id. 208791761.
Assim, procedam os embargantes, ao recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:20
Outras decisões
-
27/08/2024 13:20
em cooperação judiciária
-
26/08/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2024 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:09
Gratuidade da justiça não concedida a EDMAR SEVERO DA SILVA - CPF: *49.***.*42-04 (EMBARGANTE), RENATA SAMPAIO FAGUNDES DA SILVA - CPF: *58.***.*46-68 (EMBARGANTE).
-
30/07/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
17/07/2024 21:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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