TJDFT - 0720267-22.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e extingo o processo com resolução de mérito.Neste sentido, EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
30/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 16:12
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 22:20
Recebidos os autos
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27/09/2024 22:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS MAURICIO JORGE LOPES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
28/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:24
Outras decisões
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27/08/2024 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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