TJDFT - 0707436-18.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAQUELINE ENI MENDES DOS SANTOS em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.Mantenho a gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte autora.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. -
06/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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06/04/2025 14:10
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:45
Expedição de Petição.
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06/02/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/01/2025 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de JAQUELINE ENI MENDES DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 10:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707436-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE ENI MENDES DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 212326902, tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
25/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JAQUELINE ENI MENDES DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707436-18.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE ENI MENDES DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO JAQUELINE ENI MENDES DOS SANTOS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de não fazer, restituição de valores e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para suspender a cobrança mensal de qualquer valor referente ao crédito consignado contratado pelo de cujus sob o nº 17251818 (doc. 31) da conta da requerente" (ID: 205599729, item "5", subitem "2", p. 11).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser viúva do Sr.
Fábio Monteiro Prota, falecido em 14.06.2022; aduz que, em 13.11.2019, o cônjuge varão contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira, ora ré, no valor de R$ 241.691,56, a ser adimplido em 120 prestações de R$ 3.979,19, em que a autora figura como avalista; relata que, após o óbito, a parte ré deu início a descontos automáticos na pensão por morte, dilapidando valores destinados a preservar a qualidade de vida dos dependentes do segurado; sustenta que, embora tentada a solução extrajudicial do imbróglio, não obteve êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 205599733 a ID: 205606134.
Após intimação do Juízo (ID: 205604338), a autora apresentou emenda (ID: 206305128 a ID: 206324634). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em Juízo, à míngua de elementos de convicção hábeis a comprovar o envio de requerimento administrativo à instituição financeira tendo por escopo a suspensão de descontos em conformidade com a legislação aplicável na espécie (Resolução BACEN n. 4.790/2020).
A propósito disso, cumpre destacar que, com o advento da Lei n. 14.181/21, foi criado o procedimento especial de repactuação de dívidas para a situação de superendividamento, meio processual cabível para ensejar a suspensão de descontos na forma almejada.
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 27 de agosto de 2024 10:06:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE ENI MENDES DOS SANTOS - CPF: *03.***.*45-09 (AUTOR).
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23/08/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/07/2024 22:53
Recebidos os autos
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28/07/2024 22:53
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2024 20:59
Distribuído por sorteio
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28/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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