TJDFT - 0710702-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME MOURA LIMA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710702-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME MOURA LIMA REQUERIDO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 10/01/2023, adquiriu da parte requerida o veículo da marca MOTTU SPORT, modelo SPORT 110, placa GAL9E45, ano: 2022/2023, pelo preço de R$ 25.480,00, na modalidade locação com fidelidade.
Relata que no ato da contratação efetuou o pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de caução.
Informa que seu contrato previa 104 parcelas de R$ 245,00, tendo a opção, no final do contrato, de adquirir a motocicleta pelo valor de R$ 1,00 (um real).
Aduz que pagou à ré 64 parcelas de R$ 245,00, mais 1 parcela de R$ 497,08, totalizando o montante pago de R$ 16.177,08 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e sete reais e oito centavos).
Ressalta que, no dia 10/05/2024, para sua surpresa, a ré recolheu a motocicleta, sob a alegação de inadimplência, entretanto, assevera que está em dias com suas obrigações.
Pretende a rescisão do contrato com a restituição do valor pago.
A parte requerida, em resposta, alega a inaplicabilidade do CDC, pois a locação do veículo é para auferir renda.
No mérito, a ré informa que o autor não cumpriu o contrato, pois realizou o pagamento apena de 65 parcelas das 104, restando 39 parcelas.
Enfatiza que, ao contrário do que faz crer o autor, ele que não vem cumprindo com o contrato celebrado entre as partes, já que não realizava os pagamentos do seu débito nos respectivos vencimentos.
Acrescenta que o contrato de locação dispõe na cláusula 11 que poderá ser rescindido e a locadora realizar o bloqueio caso o locatário não quite seus débitos nos respectivos vencimentos e no caso de mau uso.
Enfatiza que o valor da parcela semanal corresponde à contraprestação devida a Mottu pelo período de uso efetivo da moto e, por já ter utilizado a moto, impossível e indevida a restituição pleiteada, caso contrário se estaria de encontro ao art. 565, CC/02 e autorizando o enriquecimento ilícito da parte que, mesmo com a posse do bem, não efetua o pagamento devido ao proprietário.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR Inicialmente, ante à arguição de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em destaque, faz-se indispensável analisar a natureza da relação havida entre as partes.
Sobre o tema, a atual jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se assentado no sentido de ser aplicável a denominada Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada.
A aludida teoria alarga o conceito de consumidor, considerando como tal qualquer indivíduo que possua vulnerabilidade em face ao fornecedor, independentemente de ser ele o destinatário final do produto ou serviço em análise.
Sobre o tema, traz-se a colação o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MÁQUINA DE CARTÃO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ESTORNO DO VALOR AO COMPRADOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em suas razões, alega que foi prejudicado por conta da atitude praticada exclusivamente pela recorrida, que, ao invés de repassar o valor da venda, estornou-o ao comprador, após o objeto da venda ter sido entregue.
Sustenta que não houve aviso prévio por escrito à outra parte com antecedência, conforme previsto, apenas o comunicado do imediato cancelamento.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A jurisprudência do STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que que a parte, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, como se verifica no caso.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
IV.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviço de fornecimento de máquina de cartão de crédito e débito.
Observa-se que o contrato foi encerrado unilateralmente pela ré, sem comunicação prévia ao autor, que sustenta ter sofrido prejuízos em decorrência de tal conduta.[...] (Acórdão 1812750, 07063694320238070017, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse panorama, sendo incontestável que a empresa ré se enquadra no conceito de fornecedor preceituado no art. 3° do CDC - e que, apesar de não ser o autor, o destinatário final dos serviço de locação de motocicleta pela ré oferecido –, presente está a condição de vulnerabilidade dele na relação travada, de modo que é notório o reconhecimento da relação de consumo havida entre as partes, sendo aplicável a Lei 8.078/90.
Preliminar afastada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à legitimidade da rescisão de contrato de locação de motocicleta, sem ônus.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
O autor não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de demonstrar que cumpriu o contrato com o adimplemento tempestivo das parcelas.
Ao contrário do alegado pelo autor, o documental por ele anexado ao id. 202530384 demonstra a inadimplência do contrato, com pagamentos em atraso.
Ademais, o autor sequer prova que a motocicleta foi ilegalmente recolhida no dia 10/5/2024, já que não comprova que estava adimplente, notadamente porque o comprovante de pagamento do débito traz data posterior à busca do bem, ou seja, 15/5/2024.
Extrai-se das provas anexadas aos autos que o último pagamento feito pelo autor foi 15/05/2024 no valor de R$ 497,08 quando já estava em mora.
Após a referida data não há informações de quaisquer outros pagamentos.
Tem-se, portanto, que o autor não comprova que as parcelas estavam quitadas nas datas pactuadas de modo que não há qualquer violação na conduta adotada pela ré.
Restou ainda demonstrado que uma das condições para opção de compra do veículo é que findo o prazo de locação, o contratante deverá estar totalmente adimplente com suas obrigações, o que também não é o caso dos autos.
Ressalte-se ainda que quanto ao pedido de rescisão e restituição, em se tratando de contrato de locação de veículo com opção de compra, ao final, tendo o contratante utilizado o bem locado durante todo o prazo do negócio jurídico, não há que se falar em rescisão com restituição do valor adimplido, porquanto representaria flagrante enriquecimento ilícito de uma das partes (autor), em detrimento da outra (requerida).
Nesse sentido: "BEM MÓVEL LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM OPÇÃO DE COMPRA AO FINAL DO PRAZO CONTRATADO RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ESPECÍFICO E DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO.
Não trazendo a apelante fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que reconheceu a existência de contrato de locação de veículo e o não dever de restituição de quantia paga após sua rescisão em razão de sua efetiva utilização pelo locatário, além de não comprovados os danos morais alegados, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (Apelação nº. 1062294-41.2018.8.26.0002 – TJSP)" Desse modo, tem-se que os pedidos de rescisão contratual com a consequente condenação da parte ré na obrigação de restituir o valor da locação que usufruiu desimpedidamente, merecem ser julgados improcedentes.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/08/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/08/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:45
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 20:42
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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