TJDFT - 0709194-47.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:55
Baixa Definitiva
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25/10/2024 12:54
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMOS BORGES SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0709194-47.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA RECORRIDO: GUSTAVO RAMOS BORGES SILVA DECISÃO O recurso inominado é deserto.
O recorrente interpôs o recurso em 11 de setembro de 2024 (ID 64538082).
Não apresentou, todavia, as guias de custas e preparo nem os respectivos comprovantes de recolhimento.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Complementando esse entendimento, o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Aliado a isso, verifica-se que não há procuração nos autos conferindo poderes à advogada Rosa Maria Silva das Neves que assinou a peça de recurso.
O §2º do artigo 41 da Lei n.º 9.099/1995 dispõe que "No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado".
Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do §2º do artigo 41 da Lei n.º 9.099/1995.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
01/10/2024 11:39
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:39
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-98 (RECORRENTE)
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30/09/2024 13:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/09/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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