TJDFT - 0709102-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 16:25
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de THAMIRES TABATA MELO E SOUSA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de GOLDEN CAKE CONFEITEIRA LTDA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709102-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GOLDEN CAKE CONFEITEIRA LTDA, THAMIRES TABATA MELO E SOUSA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GOLDEN CAKE CONFEITEIRA LTDA e THAMIRES TABATA MELO E SOUSA em desfavor de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a segunda autora que, em 02/03/2023, visualizou anúncio em perfil de rede social, com promessa de investimentos com retorno rápido (“Robô do Pix”).
Alega que, após clicar no link indicado, foi vítima de fraude realizada por criminosos que se utilizaram de ligação telefônica e acesso a aplicativos de instituições financeiras para realizar transferências bancárias.
Requer, desse modo, seja o banco réu condenado a lhe restituir a quantia de R$ 2.999,89 e a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Em contestação, o réu suscita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência deste Juízo, em razão da necessidade de prova pericial.
No mérito, defende que houve culpa exclusiva do consumidor/terceiros e sustenta ainda pela ausência de falha na prestação de serviço, o que afasta a sua responsabilidade no evento danoso.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação da autora de que o réu praticou a conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Rejeito também a preliminar de incompetência, em razão da desnecessidade de prova pericial para o julgamento da demanda.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Os documentos colacionados aos autos, em especial o boletim de ocorrência de ID 158632393, são suficientes para comprovar que a parte autora foi vítima de fraude e que suportou danos materiais.
Resta analisar a responsabilidade da instituição financeira requerida no evento danoso, porquanto responsável pela conta bancária da empresa autora.
Da análise do conjunto probatório apresentado, é possível constatar que a fraude em que a segunda autora se viu envolvida, na qualidade de vítima, não decorreu de falhas nos sistemas de segurança dos bancos envolvidos na transação financeira.
Conforme a dinâmica dos fatos apresentados, não há dúvidas de que a conduta da requerente/vítima contribuiu decisivamente para a ocorrência e sucesso do infortúnio ao acessar link com promessas de aplicações financeiras e lucro fácil/rápido, a despeito de configurar golpe/fraude amplamente divulgado.
Houve, portanto, a assunção de um risco calculado para obter ganhos que, de outra forma, não seriam possíveis, contribuindo a autora para a situação em que se encontra, o que afasta qualquer possibilidade de responsabilização da parte requerida quanto ao imbróglio.
Logo, a despeito das alegações da autora de que houve falha do serviço bancário, não há qualquer indicativo nesse sentido, não sendo razoável imputar ao réu eventual responsabilidade pelo risco integral.
Assim, diante do conjunto fático-probatório apresentado aos autos, entendo que não poderia o banco réu adotar nenhuma medida de segurança capaz de evitar a fraude.
Ausente, portanto, qualquer ato ilícito e inexistente o nexo causal entre a conduta do réu e o dano, não há como lhe imputar a responsabilidade pela reparação dos danos causados pela fraude sofrida pela parte requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:57
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:57
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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28/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de THAMIRES TABATA MELO E SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de GOLDEN CAKE CONFEITEIRA LTDA em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/07/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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