TJDFT - 0744099-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 23:02
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GILCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744099-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Narra o autor a parte autora alega que teve a inclusão e manutenção de suas informações no SISBACEN de forma irregular, pois não receber prévia notificação.
A seu turno a parte requerida oferece contestação e tece considerações acerca da natureza do cadastro SCR, sustenta legalidade da manutenção d registro e pugna pela total improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A inserção dos dados do autor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central é fato incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se existe dívida, se houve exposição vexatória de dívida e se a inscrição do autor no SCR do Banco Central é suficiente para gerar dano moral, bem como se gerou a restrição ao crédito.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, às requeridas, insurgirem-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que sua atuação foi lícita e houve a configuração do dano moral (art. 373, II do CPC).
Razão parcial assiste ao autor.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não comprovou a cobrança vexatória da dívida.
No mesmo sentido, não houve comprovação de que tenha experimentado negativa de crédito e razão do registro mantido no SCR, por conduta da parte ré.
Aliás, cabe esclarecer que o fato de os dados do autor estarem nos cadastros do Banco Central, especificamente no SCR – Sistema de Informação de Crédito, não é suficiente para conspurcar os direitos da personalidade do requerente.
Esse sistema é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, o qual permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.
O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.
Ele não é um cadastro restritivo, porque dele se infere informações positivas e negativas, portanto é uma fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente.
Estar com seus dados inseridos no SCR não é um fato negativo em si, e não impede que o cliente pleiteie crédito nas instituições financeiras, podendo contribuir positivamente na decisão da instituição em conceder o crédito (www.bcb.gov.br).
Logo, prescinde-se de prévia notificação.
Assim, não há nos autos a comprovação da alegada recusa do crédito e que tenha ocorrido em razão da restrição do SCR.
Com efeito, a avaliação do crédito envolve diversos fatores, entre eles a capacidade de pagamento e de endividamento, não apenas a condição de bom ou mau pagador, revelando-se possível que a capacidade financeira do autor não seja compatível com os critérios adotados pelo banco para concessão de crédito no importe pleiteado.
Portanto, a inscrição no SCR não configura danos morais, ainda que se considere que o requerente não se encontrava em débito com a instituição financeira.
Eventuais aborrecimentos do cotidiano não constituem ofensa à dignidade ou à honra, na medida em que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:31
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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