TJDFT - 0741405-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 21:34
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RUI CORREA VIEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 21:02
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RUI CORREA VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741405-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUI CORREA VIEIRA REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por RUI CORREA VIEIRA em desfavor de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) A condenação da empresa requerida ao pagamento da quantia R$41,10 (quarenta e um reais e dez centavos) que corresponde ao dobro de R$ 20,55 (vinte reais e cinquenta e cinco centavos), a título de restituição do valor indevidamente pago, nos termos do artigo 42 do CDC e (II) A condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo requerente, em virtude da negativação indevida e da exigência do pagamento de dívida inexistente, no valor mínimo de R$ 10.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 203354185), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora teve seu nome negativado em razão de débito decorrente de contrato que teria sido firmado junto a empresa ré.
Narra o autor que jamais possuiu relação com a empresa demanda, de modo que a negativação do seu nome ocorreu de forma indevida.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, a relação tratada nos autos é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, tratando-se de alegação de desconhecimento do negócio jurídico que deu origem a dívida, caberia a ré, na qualidade de fornecedora, demonstrar a regularidade da contratação e consequentemente da inscrição realizada junto ao nome do consumidor.
Entretanto, a documentação apresentada pela parte requerida revela indícios de fraude na contratação do serviço, já que, segundo consta na própria contestação, não foi localizado o valor da mensalidade nem o pacote contratado.
Ainda, o endereço cadastrado diverge daquele apresentado pelo autor no ID 204302514.
Deste modo, tenho que a dívida inscrita em nome do autor decorreu de contrato firmado sem a sua participação, o que conduz ao acolhimento do pedido autoral para condenar a ré ao ressarcimento, em dobro, do valor indevidamente pago pelo consumidor na forma do artigo 42 do CDC.
Por fim, deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, na medida em que a negativação indevida gera danos ao nome e imagem do requerente, razão pela qual fixo indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$41,10 (quarenta e um reais e dez centavos) que corresponde ao dobro do valor pago indevidamente pelo autor, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (17/01/2024), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (28/05/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024 e B) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (28/05/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 20:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741405-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUI CORREA VIEIRA REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para se manifestar nos autos com relação ao exposto na petição de ID 207816953.
Prazo:10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 11:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:04
Outras decisões
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:52
Outras decisões
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31/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2024 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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