TJDFT - 0749536-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:57
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:57
Determinado o arquivamento
-
08/05/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 00:20
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749536-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELO RORIZ FERREIRA ADVOGADOS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:28
Outras decisões
-
19/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/02/2025 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:41
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:41
Outras decisões
-
14/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/01/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 09:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:42
Outras decisões
-
03/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:52
Outras decisões
-
12/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/11/2024 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:27
Recebidos os autos
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04/11/2024 00:27
Determinado o arquivamento
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31/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 21:09
Juntada de Certidão
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29/09/2024 21:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2024 21:02
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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16/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MELO RORIZ FERREIRA ADVOGADOS em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749536-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELO RORIZ FERREIRA ADVOGADOS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MELO FERREIRA ADVOGADOS S.S – ME em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “a declaração de rescisão do contrato n º 1812374000 a partir da notificação do pedido de cancelamento ocorrido no dia 26/04/2024 e a consequente declaração de nulidade de qualquer cobrança posterior a esta data, bem como de qualquer protesto ou restrição cadastral neste sentido; A parte ré, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, a parte autora logrou êxito em demonstrar que enviou solicitação de cancelamento do contrato de plano de saúde em abril/2024, tendo o pedido sigo negado pela requerida de forma genérica conforme documento de ID 199868502.
Assim, deve ser acolhido o pedido autoral para decretar a rescisão do contrato e declarar a inexistência de eventuais débitos gerados após a data de solicitação de cancelamento.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Decretar a rescisão do contrato n º 1812374000 e B) Declarar a inexistência de eventuais débitos gerados após a data de 26/04/2024 e condenar a requerida a se abster de realizar qualquer cobrança neste sentido, sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, em favor da parte autora.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 00:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 04:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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