TJDFT - 0716603-11.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:25
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:19
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716603-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: JJ SORVETERIA E CAFETERIA EIRELI - ME Sentença COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JJ SORVETERIA E CAFETERIA EIRELI - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 18530871).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 62665001, até o dia 20/05/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 209031645 ).
O credor requereu o afastamento da precrição pelos fundamentos lançados no ID 211064911, isto é, que ele deveria ter sido intimado para dar andamento ao processo após o retorno da sua suspensão. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 20/05/2021, ID 62665001. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
E isso independe de intimação das partes, pois a norma tem força cogente.
O que se exige pela lei é a intimação acerca do advento da prescrição intercorrente, o que foi observado, conforme ID 209031645 (CPC 921, §5º).
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 13:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:58
Declarada decadência ou prescrição
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14/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JJ SORVETERIA E CAFETERIA EIRELI - ME em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716603-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: JJ SORVETERIA E CAFETERIA EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 27 de agosto de 2024 às 21:39:20 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
27/08/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:39
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 13:02
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2020 15:17
Recebidos os autos
-
19/06/2020 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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16/06/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 03:32
Publicado Despacho em 09/06/2020.
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08/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 18:45
Recebidos os autos
-
03/06/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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20/05/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 19/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 19:54
Recebidos os autos
-
13/05/2020 19:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/05/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/05/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:00
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 21:27
Recebidos os autos
-
27/04/2020 11:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2020 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/04/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 22:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 11:26
Recebidos os autos
-
24/03/2020 11:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2020 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/03/2020 13:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
03/03/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:24
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 08:02
Recebidos os autos
-
21/02/2020 22:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2020 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/01/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 01:59
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 03:21
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 16:45
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/11/2019 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 19:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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01/11/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 03:40
Publicado Certidão em 30/10/2019.
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29/10/2019 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 07:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 03:22
Publicado Despacho em 21/05/2019.
-
20/05/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 15:57
Recebidos os autos
-
16/05/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/02/2019 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2019 16:51
Expedição de Mandado.
-
11/02/2019 16:51
Juntada de mandado
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09/02/2019 06:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 08/02/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2018.
-
18/12/2018 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 17:52
Recebidos os autos
-
14/12/2018 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2018 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/10/2018 09:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 17/10/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 13:49
Publicado Decisão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 23:26
Recebidos os autos
-
19/09/2018 23:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2018 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/09/2018 15:31
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2018 13:25
Publicado Decisão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2018 20:20
Recebidos os autos
-
12/08/2018 20:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2018 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/08/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 02:56
Publicado Decisão em 23/07/2018.
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20/07/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2018 17:52
Recebidos os autos
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18/07/2018 17:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2018 15:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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15/06/2018 15:04
Juntada de Certidão
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15/06/2018 12:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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15/06/2018 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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